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Aposentadoria integral
é benefício a que tem direito o segurado da previdência social,
concedido à mulher que comprovar, no mínimo, 30 anos de contribuição
e ao homem que comprovar, no mínimo, 35 anos de contribuição.
Aposentadoria proporcional é o benefício a que tem
direito o segurado da previdência social que até 16.12.98, não havia
completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria integral, desde
que cumpridos os seguintes requisitos:
Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
tempo de contribuição: 30 anos de contribuição para o homem
e 25 anos de contribuição para a mulher.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
- Todo empregado que completou 30 anos de contribuição, se
homem, ou 25 anos, se mulher, antes de 16.12.1998, tem direito a
aposentadoria proporcional e deve exercer esse direito
imediatamente.
- Aquele que completou 30 anos de contribuição, se homem, ou
25 anos, se mulher, após 16.12.1998, deverá ter 53 anos de idade, se
homem, e 48 anos de idade, se mulher, e, ainda, recolher 40% sobre o
tempo que em 16.12.98 faltava para a aposentadoria proporcional.
Exemplo: se faltava 30 meses, deverá recolher mais 12 meses, além
dos 30 anos.
Direito adquirido:
O segurado que em 16.12.98, já contava com 30 anos de
contribuição para o homem ou 25 anos para a mulher, tem direito de
requerer, a qualquer tempo a aposentadoria com renda mensal
proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data,
calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a
12/98.
Esclarecimentos:
Se em 16.12.98, já havia completado 30 anos de contribuição
para o homem e 25 para a mulher, e, até esta data, ainda não
completou 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, a
hora é agora, para requerer sua aposentadoria proporcional, para ter
direito a renda mensal calculada com base nos 36 salários de
contribuição anteriores a 12/98, devidamente atualizados até a data
do requerimento.
Para os inscritos até 28.11.99, no caso de completar 35 anos
de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, terá direito
de requerer a aposentadoria integral, com cálculo do benefício
considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo
80% de todo o período contributivo, desde a competência 07/94.
Para os inscritos a partir de 29.11.99, o salário de
benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com
a fórmula do INSS.- O valor da aposentadoria integral é de 100% do
salário de benefício.
- O valor da aposentadoria proporcional é de 70% do salário
de benefício, mais 5% deste por ano completo de contribuição
posterior ao tempo mínimo exigido.
Aposentadoria por idade:
- A idade mínima para se aposentar é de 65 anos, se homem e
60 anos, se mulher, desde que comprove o número mínimo de
contribuições mensais que são definidas como carência e que
corresponde a 15 anos de contribuição.
- A carência corresponde a 180 contribuições mensais para o
segurado inscrito a partir de 25.07.1991.
- Os inscritos até 24.07.1991, devem obedecer a tabela
progressiva de carência do INSS.
- Para auxilio doença e aposentadoria por invalidez, a
carência será de 12 contribuições mensais.
Salário benefício:
- Para os inscritos até 28.11.1999, o salário benefício será
a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% (oitenta
por cento) de todo o período de contribuição, desde a competência
07/94
- Para os inscritos a partir de 29.11.1999, o salário
benefício será o resultado da média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento)
de todo o período de contribuição e multiplicado pelo fator
previdenciário, ou seja, uma fórmula criada pela previdência, onde
será verificado: a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria; o tempo de contribuição até o momento da
aposentadoria; a idade no momento da aposentadoria; a alíquota de
contribuição de 0,31.
Comprovação do exercício de atividade - Empresário:
- Para o empresário requerer sua aposentadoria, deverá
comprovar perante a previdência social o exercício da atividade, com
os seguintes documentos:
- Todos os comprovantes de recolhimentos ( guias ou carnês
de recolhimento de contribuições;
- Documento de identificação ( carteira de identidade e/ou
carteira de trabalho e previdência social);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.
- Apresentar cópia e original:
-do registro de firma individual e, se for o caso, a baixa;
-do contrato social e alterações;
-das Atas de assembléia geral publicadas no Diário Oficial
da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da
sociedade para o diretor não empregado e o membro do conselho
administrativo na S/A;
-Do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração,
registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo
remunerado de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade.
Como requerer aposentadoria de autônomo ou equiparado:
- Para requerer sua aposentadoria, deverá apresentar os
seguintes documentos:
- Número de Identificador do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP)
ou número de inscrição do contribuinte individual;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social
( guias ou carnês de recolhimentos de contribuições;
- Documento de identificação (Carteira de \identidade e/ou
Carteira de /trabalho e Previdência Social;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Como requerer aposentadoria de empregados em geral:
- Para requerer sua aposentadoria, o segurado empregado,
deverá requerer o benefício nas agências da Previdência Social,
mediante apresentação dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro
documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de
contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;
- Cadastro de Pessoa física- CPF.
Como requerer aposentadoria de empregado doméstico:
- Para requerer sua aposentadoria, o segurado empregado
doméstico, deverá requerer o benefício nas agências da Previdência
Social, apresentando os seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEPP
ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado
doméstico;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Todos os Comprovantes de recolhimento à Previdência Social
( guias e carnês de pagamento, para períodos anteriores a julho de
1994;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF.
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