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Perguntas e Respostas
1 – O que é substituição tributária no ICMS?
É o instituto jurídico previsto na Constituição da República que
autoriza, desde de que prevista em lei, a possibilidade de atribuir a
outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de
responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado
por terceiros. Constitui-se em uma técnica de tributação que assegura
arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do
cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
2 – Quais são as vantagens do regime de substituição
tributária?
Algumas vantagens decorrem do regime de substituição tributária.
Para os contribuintes:
A substituição tributária centraliza o recolhimento do imposto devido
por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e
estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal
entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus
tributos.
Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade
na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de
atenuar distorções concorrências entre contribuintes do mesmo ramo de
atividades.
Para a sociedade:
O sistema da substituição tributária é uma importante ferramenta
utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua base de arrecadação,
facilitando a fiscalização e diminuindo a sonegação de impostos, gerando
receitas para benefícios à sociedade.
3 – Em relação ao ICMS, quais são os elementos para aplicação da
substituição tributária nas operações subseqüentes?
Primeiro, a previsão legal para se atribuir a determinado contribuinte a
responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações com a
mercadoria. Segundo, a concretização do fato gerador presumido por
ocasião da retenção do imposto, assim considerado como a ocorrência de
operações subseqüentes tributadas à alíquota interna.
4 – Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?
A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais
de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos
celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe a
legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na
ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias
e apenas em operação de âmbito interno.
5 – O regime de substituição tributária onera a cadeia de
comercialização dos produtos a ele sujeitos?
Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição da carga
tributária na cadeia de comercialização do produto, mas tão-somente
alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido
pelas operações realizadas com a mercadoria. Os mecanismos para
operacionalizar o regime de substituição tributária, e que estão
contidos na legislação respectiva, permitem que cada um dos
contribuintes, envolvidos na circulação da mercadoria, suporte
unicamente sua própria carga tributária.
6 - Quem é o sujeito passivo por substituição?
É o contribuinte substituto (fabricante ou fornecedor, por exemplo) a
quem está atribuída a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS
relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o
produto chegar ao consumidor final.
7 – Quais são os contribuintes substituídos?
São os atacadistas, distribuidores e varejistas pelos quais o substituto
tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.
8 – Por que determinadas mercadorias estão sob o regime de
substituição tributária?
R: Os Estados da Federação celebram entre si Convênios ou Protocolos
para incluir novos produtos ao regime nas operações interestaduais e
internas, de modo a atingir os objetivos de racionalização da
fiscalização e eficiência na arrecadação. O regime também pode ser
aplicado pelo Estado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em
relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito
interno, que recebe a designação de "ST interna".
9 – O que significa "ST
interna" ?
R: É uma denominação que vem sendo utilizada quando se quer referir ao
regime de substituição tributária aplicável a determinadas mercadorias
em operações internas, ou seja, realizadas no âmbito estadual e que não
estão inseridas em Convênios ou Protocolos. Exemplo: material de
construção e medicamentos.
10 – O que é ICMS próprio?
R: É o imposto incidente sobre a base de cálculo da operação própria
realizada pelo contribuinte, sujeito passivo por substituição, cujo
montante não incluiu o ICMS das operações subseqüentes.
11 – O que é ICMS/ST?
R: É o imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas
operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido para
o Estado onde estiver estabelecido o adquirente.
12 - O que é a
ST para trás ou
antecedente?
R: É a modalidade de substituição tributária em que o recolhimento do
imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade
do adquirente.
13 – O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP deverá observar as regras
relativas à ST?
R: Sim. O instituto da substituição tributária está relacionado com a
operação com determinadas mercadorias e não ao regime de recolhimento,
inclusive, está excluído de regime simplificado de apuração do imposto.
14 – Quais são as obrigações do contribuinte substituto?
R: O contribuinte substituto deve reter e recolher o ICMS devido nas
operações subseqüentes, a serem realizadas pelos atacadistas e
varejistas adquirentes, bem como recolher o ICMS devido pelas próprias
operações que promover, devendo, inclusive, cumprir as obrigações
acessórias pertinentes à operação que realizar.
15 – Quais são as obrigações do contribuinte substituído?
R: Deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que
realizar. O contribuinte substituído está dispensado do pagamento do
ICMS pela comercialização com as mercadorias recebidas com o imposto
corretamente retido por substituição tributária.
16 - Existe percentual diferenciado de MVA para o cálculo da ST?
R: Em relação a algumas hipóteses previstas em Regulamento, há
percentuais diferenciados de MVA para obtenção da base de cálculo
relativo ao imposto devido por substituição tributária, como por
exemplo, os estabelecimentos que realizam distribuição de mercadorias
exclusivamente para hospitais.
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– Qual a base de cálculo para apuração do ICMS/ST
nas operações subseqüentes?
R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
será, observada a ordem:
1. o preço tabelado, se houver;
2. na ausência de preço tabelado:
2a.
o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF)
2b. o preço sugerido pelo fabricante
2c.
o preço praticado pelo remetente, acrescido de despesas e da MVA.
18 – Como deverá ser apurado o valor da base de cálculo?
R: Na apuração do valor da base de cálculo, para fins de recolhimento do
ICMS/ST, regra geral, deverá ser observado o critério do preço da
mercadoria.
Exemplo:
|
Produto |
Preço |
Despesas debitadas ao
adquirente |
MVA |
Base de Cálculo ST |
|
Produto X |
R$ 160,00 (Preço
tabelado) |
-- x -- |
-- x -- |
R$ 160,00 |
|
Produto Y |
R$ 170,00 (PMPF) |
-- x -- |
-- x -- |
R$ 170,00 |
|
Produto Z |
R$ 200,00 (Sugerido
pelo fabricante) |
R$ 13,00
(frete) |
-- x -- |
R$ 213,00 |
|
Produto W |
R$ 100,00 (Praticado
pelo remetente) |
R$ 13,00 R$3,00
R$5,00
frete IPI seguro
(acrescentar valores de demais despesas) |
30%
(MVA) |
R$ 157,30
((100+13+3+5) * 1,30) |
19 - Como é o cálculo do ICMS/ST nas operações
subseqüentes?
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor
da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida
para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte
remetente.
20 – Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST
por contribuinte substituto enquadrado no regime Simples Nacional?
R: O cálculo do ICMS/ST será efetuado como se a operação estivesse
submetida ao regime normal de apuração por débito/crédito.
21 – Em razão da sistemática relativa ao ICMS/ST
apresentada na resposta anterior, como será realizada a apuração do
imposto dentro do regime do Simples Nacional para o contribuinte
substituto?
R: Na apuração do imposto devido no período, em conformidade com o
regime, deverá ser considerado na composição da receita, entre outros, o
valor da operação própria, vale dizer, o valor da operação praticada
pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, cuja mercadoria tenha
sido remetida com substituição tributária.
22 - Qual a base de cálculo nas operações com a
ST
na modalidade antecedente ou para trás?
R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária
antecedente é o valor da operação, nele incluído o valor do próprio
imposto, praticado pelo contribuinte substituído ou produtor rural.
23 - Como se calcula o ICMS/ST
nas operações antecedentes?
R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será
calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da
alíquota estabelecida para a operação.
24 – Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo
para recolhimento do ICMS/ST?
R: Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB
deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da ST.
25 – Quando o transporte da mercadoria, sujeita à
ST, ocorrer com a cláusula CIF,
o valor da prestação deverá ser incluído na formação da base de cálculo
da ST?
R: Não, uma vez que o valor da prestação de serviço já compõe o preço da
mercadoria vendida e este será o valor de partida a ser considerado para
a base de cálculo da ST, incluídas as demais despesas cobradas do
adquirente.
26 - Por ocasião da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento
do ICMS/ST,
é correto abater o valor do crédito destacado no documento fiscal que
acobertou a operação?
R: Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento
fiscal e restrito ao respectivo montante.
27 - O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo à
ST
poderá ser apropriado sob a forma de crédito?
R: O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por
substituição tributária, exceto aquela que se destinar à
comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do
imposto:
1.
corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e
ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da
mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a
retenção; ou
2.
corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao
destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais
contribuintes.
Ressalta-se que não caberá ao adquirente de bem destinado a uso e ou
consumo o direito ao crédito do imposto devido por diferencial de
alíquota, ainda que retido pelo remetente a título de substituição
tributária.
28 - O imposto recolhido por substituição tributária exige complemento
se pago a menor?
R: Sim. O estabelecimento destinatário de mercadoria inclusive o
varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de
substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito
passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção de
forma incorreta, resultando imposto a menor.
29 – Considerando o regime de substituição tributária, o que é
restituição do imposto?
R: É o procedimento a ser observado, previsto na legislação, para se
recuperar o valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que
não se realizou.
30 – Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST,
quando ocorrer a saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do
imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federação?
R: Não, nessa hipótese não cabe a restituição, uma vez que a operação
foi tributada à alíquota interna.
31 - Como deverão ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo
contribuinte substituído?
R: O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por
substituição tributária observará o seguinte:
A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem
destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo
Informações Complementares, o seguinte:
1- a declaração: "Imposto recolhido por
ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";
2- tratando-se de operação entre
contribuintes:
2.1 - a título de informação ao
destinatário:
2.1.1 - a importância sobre a
qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de
base para cálculo do ICMS devido a título de substituição
tributária; e
2.1.2 - o valor do imposto
que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à
soma do valor do imposto devido a título de substituição
tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito
passivo por substituição ou do remetente quando a
responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;
2.2 - o valor do reembolso de
substituição tributária, se for o caso.
Cabe
ressaltar, novamente, a importância da obrigação do contribuinte
substituído de informar no documento fiscal de remessa da mercadoria, o
valor do reembolso, pois, desta informação depende o procedimento de
restituição, bem como a apuração do IPM dos municípios.
32 – Quando deverá ser apurado o imposto devido por
ST,
relativo às mercadorias constantes do estoque?
R: O estoque deverá ser quantificado e o imposto devidamente apurado em
dia imediatamente anterior àquele em que vigorar a norma relativa à
inclusão da mercadoria no regime de ST.
33 – Como deverá ser apurada a base de cálculo para o recolhimento do
ICMS/ST
referente ao estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição
tributária?
R: A base de cálculo será apurada da mesma forma utilizada para a
apuração do imposto incidente nas operações subseqüentes.
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