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17/03/05
Cadeia
para Contadores. Previsão na Lei de recuperação de empresas.
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A matéria revela a realidade da adequação da Lei 11.101/2005,
conhecida como a de recuperação de empresa, ao Código Civil de
2002, pois ficou mais bem delineada a responsabilidade do
profissional de contabilidade pelos atos tidos como culposos1
e os dolosos2, conforme art. 1.177 do CC2002, na
preservação da atividade da empresa3.
Curiosamente, o presidente que sancionou a Lei que prevê prisão
ao contador, pela existência de contabilidade paralela4,
é o mesmo que, segundo a imprensa, mandou abafar casos de corrupção
em processos de privatização. Observa-se que o Contador, está
sendo valorizado e privilegiado5, pois, conforme art.
1.171 do CC2002, é considerada perfeita a entrega de papéis e
documentos ao preposto contador, portanto presume-se culpabilidade
e a concordância tácita do contador, motivo pelo qual, uma
movimentação de recursos paralela, Lei 11.101/05 art. 168,§1º,
inciso 1º, como um depósito bancário não contabilizado, deve
caracterizar a fraude contra credores e pode, quiçá, terminar na
prisão do contador de três a seis anos .
A nova Lei considera crime contra credores a contabilidade
paralela, a inserção de elementos inexatos, a omissão de dados
que deveriam constar, entre outros fatos, apontando e
referenciando o contador, o técnico em contabilidade e o auditor,
como pessoas que podem contribuir para o delito, em cuja pena, a
previsão é de três a seis anos, podendo ser aumentada de um terço
a 50%, na hipótese de conluio do profissional de contabilidade.
A alteração foi louvável e necessária para a adequação dos
procedimentos da falência e da recuperação de empresas ao novo
Código Civil. A responsabilidade civil do contador é objetiva e
decorre da ausência da ação dolosa ou culposa; não é necessário
que se caracterize a culpa do contador, causador responsável pelo
dano; esta é presumível6 e inclusive os arts. 111 e
1.171 do CC2002 consideram o silêncio uma concordância tácita
do profissional de contabilidade, é decorrente dos riscos da
atividade ou invigilância, isto para efeitos de indenização. Na
esfera criminal, não se aplica esta regra; a ação dolosa
apurada em vara criminal, necessita de prova, que é a pericial
contábil, E por isto a doutrina7 revela que o “perito
contador independente, auxilia o juízo com uma opinião imparcial
sobre o objetivo8 e objeto9 da prova e
demais procedimentos ou pontos controvertidos fixados na ação.”
O Código Penal, a partir de 28.08.2001, passou a dar tratamento
específico à figura do Contador10.
Os crimes contra os credores são muitos comuns, e de fácil
visualização nas demonstrações contábeis. A intenção do
legislador de proteger as atividades da empresas, os credores e os
investidores, pela teoria ultra vires, em princípio está
presente nos arts. 4711 e 1.01612 da Lei
10.406/02, pois o ato que extrapolar os poderes e/ou objetivos
sociais passou a ser inimputável à pessoa jurídica, devendo ser
atribuído única e exclusivamente à responsabilidade e ônus do
administrador. De onde, ao que parece, se pode concluir que uma
eventual multa aplicada pelo Ministério do Trabalho por não
registrar um empregado, não é despesa da pessoa jurídica e sim,
um direito de receber do administrador este gasto impuro em relação
ao objeto social e contra as leis13. A “teoria ultra
vires” responsabiliza o contador por simulação14
e ato ilícito16 , em especial o fato de que o
profissional de contabilidade responde pela culpa e pelo dolo de
seus atos. Neste sentido, a teoria ultra vires revela e brada ao
profissional da ciência contábil a nulidade, perante a sociedade
empresária, dos atos praticados fora do objeto social ou fora das
empresas16, pois qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica
que extrapole o seu objeto social é nulo para fins econômicos e
financeiros da sociedade, devendo ser contabilizado no ativo
realizável em longo prazo na conta; Crédito Junto ao
Administrador.
Em decorrência disto, é perfeitamente possível um eventual
aumento na atividade da perícia contábil, em ações: A) que
envolvem ilícitos e geram indenização civil por culpa do
contador; e B) ação por delito, crime contra credores, cuja
medida judicial é uma ação penal pública incondicionada. É
uma providencial melhora no reconhecimento do trabalho da maioria
dos profissionais da contabilidade e dos auditores no Brasil.
A contabilidade paralela e a escrituração contábil de despesas
estranhas à empresa, como multas, gastos atípicos, ou saídos de
caixa sem documentos, ou a manutenção de dívidas já pagas no
passivo, ou a manutenção de ativos e capital social fictícios
estão vedadas, para as sociedades empresárias por força do art.
168 da Lei 11.101/2002, e do art. 47 da Lei 10.406/02.
O profissional da contabilidade também foi lembrado no art. 178,
pela hipótese pouco provável de esquecer de escriturar os livros
obrigatórios, sendo possível além da prisão, multa por este
eventual lapso de memória.
A doutrina17 contábil contemporânea lembra os livros
contábeis atualmente obrigatórios:
“A escrituração empresarial, atos e fatos, será realizada nos
seguintes livros: Livro de registro de códigos e abreviaturas -
CC/2002, art. 1.183; Livro de registro de inventário, livro
facultativo - CC/2002, arts. 1.181 e 1.187; Diário - CC/2002,
art. 1.180; Balancetes Diários e Balanços - CC/2002, art. 1.186;
Razão - RIR/99, arts. 250 e 260; Razão em UFIR - Dec.-lei
1.598/77, art. 42, § 1º; Registro de Duplicatas - Lei 5.474/69;
Livro de Atas da Administração - CC/2002, art. 1.062; Livro de
Atas e Pareceres do Conselho Fiscal - CC/2002, art. 1.069; Livro
de Atas da Assembléia - CC/2002, art. 1.075. Quanto ao registro
dos livros, ver art. 258, § 4º, do RIR/99 e art. 12 do Dec.-lei
64.567/69. Quanto aos livros fiscais, ver o artigo 260 do
RIR/99”.
Porém há outros desembolsos efetuados a sócios, ou pessoas
ligadas que podem, à luz da nova Lei, caracterizar o crime contra
credores, como sendo duplamente qualificado pelo conluio entre o
profissional da contabilidade e o auditor; como a distribuição
de lucros, sem aprovação e deliberação do destino do rédito
por parte dos sócios em reunião ou assembléia.
Síntese conclusiva
Pelas características consuetudinárias do labor da ciência contábil,
e da coerção por prisão, recomendamos a observação prioritária
dos novos parâmetros contábeis emanados do Código Civil de
2002, com relação ao livro Diário, a sua forma de escrituração,
os relatórios de prestação de contas, a responsabilidade civil
do profissional e sua concordância tácita pelo silêncio. Os
nossos comentários sobre o artigo relativo ao direito contábil e
de empresa, podem ser encontrados de forma analítica no livro:
Novo Código Civil Especial Para Contadores; editora Juruá. Esta
nova Lei 11.101/05 está pautada na teoria da empresa, e, junto
com o CC2002, tende a aprumar a situação política institucional
econômica e financeira do país.
Por fim, em relação aos colegas profissionais da contabilidade,
após eventuais, impurezas no espírito da Lei, espera-se ter
demonstrado a importância de atitudes preventivas e do processo
de auto-educação, pela atualização no novo direito contábil e
empresarial pátrio.
1 CULPA é a violação da regra normal de
conduta profissional e ética, que gera lesão ou perdas e danos
do direito alheio, inclusive dano moral. Pode ser in vigilando,
pela falta de diligência ou vigilância no exercício da função,
ou in eligendo, que resulta na falta de cuidado por imprudência,
ou seja, atuação irrefletida, imperícia, que é a ausência de
conhecimentos, negligência sendo esta a atuação descuidosa, desídia
que é o descaso, má vontade ou preguiça. Normalmente é o erro.
(Hoog, Wilson A Z. Moderno Dicionário Contábil. Editora Juruá,
200$).
2 DOLO é ato premeditado que intencionalmente
visa prejudicar ou lesar terceiros; quando realizado junto com
outra pessoa, diz-se dolo em conluio. Normalmente é a fraude.
3 Atividade da empresa (art.1.178 CC2002)- qualquer ação
ou trabalho relacionado à empresa, esta entendida como sendo o
objeto social, ou seja, a atividade negocial, portanto, atividade
da empresa é todo tipo de ato ou fato, atividade-fim ou meio,
vinculado à função normal do objeto social da sociedade
empresarial, este objeto, delineado pela função social da
propriedade (CF/88, ART. 170), em decorrência da supremacia do
direito coletivo sobre o privado. (Hoog, Wilson A Z. Dicionário
de Direito de Empresa; no prelo Juruá 2005).
4 A contabilidade paralela, como crime, está
mencionada no §1 do art. 168 da Lei 11.101/05.
5 O prestigio e a valorização do contador podem ser
observados também no art. 171 da Lei 11.101/05, pois a as informações
falsas, como, por exemplo, um balanço patrimonial, que não
espelhe a realidade, portanto indução do Juiz, do ministério público
ou dos credores a erro, implica à prisão do ilustre responsável
técnico pela escrita contábil.
6 A responsabilidade presumível do Contador está no
sentido de que se pressupõe a culpa e não o dolo, relativo a
danos derivados de peças assinadas por ele, quando as informações:
sociais, tributárias, econômicas, financeiras ou patrimoniais em
seu conjunto, não reflitam a realidade. Esta culpa presumível é
em decorrência do risco da atividade, responsabilidade objetiva.
Naturalmente que o Contador é inocente até prova em contrário;
Constituição, art. 5º, LVII; e também que o Contador, como
qualquer pessoa, tem o direito do contraditório e à ampla
defesa; Constituição, art. 5º, LV. A responsabilidade presumível
é para a esfera civil, para a criminal não vale; somente a
responsabilidade subjetiva vale para a criminal.
7 Hoog, Wilson A Z. Perícia Contábil, Normas
Brasileiras. Editora Juruá, 2004.
8 Prova-objetivo é a demonstração da verdade
em que se funda o pedido ou a contestação de um direito; tem o
efeito erga omnes, termos que vêm do latim e querem dizer que tem
força de norma jurídica contábil para todos, ou todos se
sujeitam a esta protensão legal.
9 Prova-objeto é a verdade sobre atos e fatos
defendidos; fundamentação que serve de lastro a uma opinião
contábil, sentença ou determinação judicial.
10 Por força da Lei 10.268/01, que veio a alterar
dispositivos do Dec.-lei 2.848, de 07.12.1940, como segue:Os arts.
342 e 343 do Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:Art. 342. Fazer
afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como ,(..)
contador,(...) § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço,
se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, NG.
11 Art. 47. “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos
no ato constitutivo”.(Hoog, Wilson A Z. Novo Código Civil
Especial Para Contadores. Editora Juruá, 2004)
12 Art. 1.016. “Os administradores respondem
solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados,
por culpa no desempenho de suas funções.” .(Hoog, Wilson A Z.
Novo Código Civil Especial Para Contadores. Editora Juruá,
2004).
13 A expressão contrária às leis é no sentido
amplo, além do direito empresarial, incluindo o direito do
trabalho, previdenciário, ambiental e tributário, como no
exemplo analisado, uma despesa não operacional, por não ser
usual às transações empresariais, § 2ª do art. 299 do
Regulamento do Imposto de Renda, fato que alguns contabilistas estão
atualmente escriturando como uma despesa não dedutível para fins
de lucro real, mas integrante das despesas que afetam o rédito
com reflexo direto no patrimônio líquido.
14 Lei 10.406/02, art. 167: “ É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios
jurídicos quando: I – aparentarem conferir ou transmitir
direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se
conferem, ou transmitem;”
15 Por ato ilícito da administração temos: “Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o art. 187.
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
16 A categoria “empresa” em resumo significa
“atividade” , conforme interpretação do Código Civil de
2002.
17 Novo Código Civil especial Para Contadores. Editora
Juruá, 2004 p. 279.
Autor: Wilson Alberto
Zappa Hoog |
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é graduado na ciência contábil, perito contábil, mestre em
direito profissionalizante para gestão de empresas, co-autor do
livro: Prova Pericial Contábil - Aspectos Práticos &
Fundamentais; autor dos livros Resolução de Sociedade &
Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres; Novo Código
Civil - Especial para Contadores; e os livros: Manual do Auditor
e Dicionário da Ambiência contábil, que estão no prelo.
Todas as obras estão atualizadas pela nova legislação e
editadas pela Juruá.
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