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Com o Decreto 3.724 de 10/01/2001, a
Presidência da República regulamentou o art. 6o. da Lei Complementar
no. 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição,
acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações
referentes a operações e serviços das instituições financeiras e
das entidades a elas equiparadas.
Os registros contábeis dos bancos como
instrumento da Receita
A Receita Federal poderá examinar, através de
Auditor-Fiscal, as informações de terceiros, inclusive as contas de
depósitos e aplicações financeiras, constantes de livros e
documentos das instituições financeiras ou a elas equiparadas em
caso de procedimento de fiscalização.
O procedimento de fiscalização terá origem
no Mandado de Procedimentos Fiscal (MPF) instituído em ato da
Secretaria da Receita Federal, salvo em hipóteses em que o
retardamento da fiscalização coloque em risco os interesses da
Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova. O MPF
não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização
realizado no curso de despacho aduaneiro, de vigilância e repressão
ao contrabando e no tratamento automático da declarações (as
chamadas malhas fiscais).
A autoridade competente para expedir o MPF
será ocupantes do cargo de Coordenador-Geral, Superintendente,
Delegado ou Inspetor, integrante da estrutura de cargos e funções da
Secretaria da Receita Federal.
O MPF conterá obrigatoriamente as seguintes
informações;
- Denominação do tributo ou da contribuição
objeto do procedimento de fiscalização a ser executado, bem assim o
período de apuração correspondentes;
- Prazo para a realização do procedimento de
fiscalização prorrogável a juízo da autoridade que expediu o MPF;
- Nome e matrícula dos Audiores-Fiscais da
Receita Federal responsáveis pela execução do MPF;
- Nome, número do telefone e endereço
funcional do chefe imediato dos Auditores-Fiscais encarregados do
procedimento de fiscalização;
- Nome, matrícula e assinatura da autoridade
que expediu o MPF;
- Código de acesso à Internet que permitirá
ao sujeito passivo, objeto de procedimento de fiscalização,
identificar o MPF.
Como cair na rede
Os exames das informações de terceiros
constantes de livros e documentos das instituições financeiras ou a
elas equiparadas somente serão consideradas indispensáveis nos
seguintes casos:
- Subavaliação de valores de operação
quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores de
mercado;
- Obtenção de empréstimos de pessoas
jurídicas não-financeiras ou de pessoas físicas sem comprovação
do efetivo recebimento quando as diferenças apuradas excedam a dez
por cento das valores declarados;
- Prática de operação com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada em país que não tribute a renda
ou que a tributa a alíquota máxima de vinte por cento quando as
diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores declarados;
- Omissão de rendimentos ou ganhos líquidos,
decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou variável
quando as diferenças apuradas excedam a dez por cento das valores de
mercado ou declarados;
- Realização de gastos ou investimentos em
valor superior à renda disponível quando as diferenças apuradas
excedam a dez por cento das valores de mercado ou declarados;
- Remessa, a qualquer título, para o exterior,
por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis
com as disponibilidades declaradas quando as diferenças apuradas
excedam a dez por cento das valores de mercado ou declarados;
- Embaraço à fiscalização pela negativa em
apresentar livros, documentos e informações sobre bens,
movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de
terceiros, quando intimado;
- Resistência à fiscalização com a negativa
de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro
local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se
encontrem bens de sua posse ou propriedade;
- Evidências de que a pessoa jurídica esteja
constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas ou titular no caso de firma individual.
- Realização de operações sujeitas à
incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro do
contribuinte apropriado;
- Prática reiterada de infração à
legislação fiscal;
- Comercialização de mercadorias com
evidências de contrabando ou descaminho;
- Incidência em conduta que enseje
representação criminal, nos termos da legislação que rege os
crimes contra a ordem tributária;
- Pessoa jurídica enquadrada no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) nas seguintes situações
cadastrais: Cancelada; inapta POR deixar de apresentar a declaração
anual de Imposto de Renda em um ou mais exercícios e não for
localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal,
bem como daquela que não exista de fato.
- Pessoa física sem inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou com inscrição cancelada;
- Negativa, pelo titular de direito ou conta,
da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação
financeira;
- Presença de indício de que o titular de
direito é interposto do titular de fato, considera-se indício neste
caso, as informações disponíveis, relativas ao sujeito passivo,
indicarem movimentação financeira superior a dez vezes a renda
disponível declarada ou, na ausência de Declaração de Ajuste Anual
do Imposto de Renda, o montante anual da movimentação for superior a
R$12.000,00 (doze mil reais); a ficha cadastral do sujeito passivo, na
instituição financeira, ou equiparada, contenha informações falsas
quanto a endereço, rendimentos ou patrimônio ou rendimento inferior
a dez por cento do montante anual da movimentação.
Quem
tem o poder de requisitar as informações
Poderão requisitar as informações de
terceiros, inclusive as contas de depósitos e aplicações
financeiras, constantes de livros e documentos das instituições
financeiras ou a elas equiparadas em caso de procedimento de
fiscalização, os ocupantes dos seguintes cargos da estrutura de
cargos e funções da Secretaria da Receita Federal:
Coordenador-Geral, Superintendente, Delegado ou Inspetor.
A requisição das informações será
formalizada mediante documento denominado Requisição de
Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) e será dirigida,
conforme o caso, ao:
- Presidente do Banco Central; Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários; presidente de instituição
financeira ou entidade a ela equiparada; gerente de agência.
A RMF será precedida de intimação ao sujeito
passivo para apresentação de informações sobre movimentação
financeira, necessárias à execução do MPF (Mandato de Procedimento
Fiscal).
O sujeito passivo responde pela veracidade e
integridade das informações prestadas, observada a legislação
penal aplicável.
As informações prestadas pelo sujeito passivo
poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras e
equivalentes inclusive por intermédio do Banco Central ou da
Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras
informações disponíveis na Secretaria da Receita Federal.
A RMF será expedida com base em relatório
circunstanciado, elaborado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
encarregado da execução do MPF ou por seu chefe imediato. Neste
relatório deverá constar a motivação da proposta de expedição da
RMF, que demonstre, com precisão e clareza, tratar-se de situação
enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo
anterior, observado o princípio da razoabilidade.
Na RMF deverão constar o seguinte:
- Nome ou razão social do sujeito passivo,
endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
- Número de identificação do MPF a que se
vincular;
- As informações requisitadas e o período a
que se refere a requisição;
- Nome, matrícula e endereço funcional dos
Auditores-Fiscais da Receita Federal responsáveis pela execução do
MPF;
- Forma de apresentação das informações (em
papel ou meio magnético);.
- Prazo para entregada das informações, na
forma da legislação aplicável;
- Endereço para entrega das informações;
- Código de acesso à Internet que permitirá
à instituição requisitada identificar a RMF.
A expedição da RMF presume indispensabilidade
das informações requisitadas.
Quais
são as informações?
As informações requisitadas pela RMF:
Compreendem:
- Dados constantes da ficha cadastral do
sujeito passivo;
- Valores, individualizados, dos débitos
efetuados no período;
Deverão:
- Ser apresentadas, no prazo estabelecido na
RMF, à autoridade que a expediu ou aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal responsáveis pela execução do MPF correspondente;
- Subsidiar o procedimento de fiscalização em
curso, observado o seguinte: Caracterizam-se também omissão de
receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito
ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em
relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove , mediante documentação hábil
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O
valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado
auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não
houver sido computados na base de cálculo dos impostos e
contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-á às normas de
tributação específicas, previstas na legislação vigente à época
em que auferidos ou recebidos. Para efeito de determinação da
receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente,
observado que não serão considerados: os decorrentes de
transferência de outras constas da própria pessoa física ou
jurídica; no caso de pessoa física e, além disso, no caso de
pessoas físicas, os de valor individual igual ou inferior a
R$12.000,00 (doze mil reais) , desde que o seu somatório anual não
ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). Os rendimentos
omitidos por pessoa física serão tributados no mês em que
considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à
época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira.
- Integrar o processo administrativo fiscal
instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício.
As informações não utilizadas no processo
administrativo fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo,
destruídas ou inutilizadas.
Quem omitir, retardar injustificadamente ou
prestar falsamente à Secretaria da Receita Federal as informações
solicitadas pela RMF ficará sujeito às sanções de que trata o art.
10, caput, da Lei Complementar no. 105 , de 2001, sem prejuízo das
penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou
disciplinar, conforme o caso.
BC e CVM: linha auxiliar na fiscalização
O Banco Central e a Comissão de Valores
Mobiliários, por seus respectivos Presidentes ou servidores que
receberem delegação de competência para a finalidade específica,
deverão comunicar, de ofício, à Secretaria da Receita Federal, no
prazo máximo de quinze dias, as irregularidades e os ilícitos
administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua
prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos
puderem configurar qualquer infração à legislação tributária
federal. A violação desta determinação constitui infração
adminstrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela de causa,
sem prejuízo da aplicação dos disposto no art. 10 , caput, da Lei
Complementar no. 105, de 2001, e demais sanções civis e penais
cabíveis.
Depois de tudo, os cuidados com o
"sigilo"
As informações, os resultados dos exames
fiscais e os documentos obtido serão mantidos sob sigilo fiscal. Para
tanto, a SRF deverá manter controle de acesso administrativo fiscal,
ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos
de movimentação. Observando-se que na tramitação das informações
deverá as informações ser enviadas em dois envelopes lacrados. Um
externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e
seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do
conteúdo e um interno, no qual serão inscritos o nome e a função
do destinatário, seu endereço, o número do MPF ou do processo
administrativo fiscal e, claramente indicada, observação de que se
trata de matéria sigilosa.
O envelope interno será lacrado e sua
expedição será acompanhada de recibo. O recibo destinado ao
controle da custódia das informações conterá, necessariamente,
indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do MPF ou
do processo administrativo.
Aos responsáveis pelo recebimento de
documentos sigilosos incumbe: Verificar e registrar, se for o caso,
indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência
recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará
ao remetente. Assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso.
Proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
O envelope interno somente será aberto pelo
destinatário ou por seu representante autorizado.
O destinatário do documento sigiloso
comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como
rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
Os documentos sigilosos serão guardados em
condições especiais de segurança.
As obrigações envidadas por meio eletrônico
serão obrigatoriamente criptografadas.
Possíveis penas para servidores da Receita
Estão previstas sanções para o servidor que
utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida
por RMF ou de ofício do BC e CVM , em hipótese ou finalidade diversa
do procedimento de fiscalização. Também nos casos de divulgar,
revelar ou facilitar a revelação ou divulgação dessas
informações. Permitir ou facilitar, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso
de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de
dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações
sigilosas. Configura também infração do servidor não proceder com
o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la
a outro servidor; acessar imotivadamente sistemas informatizados da
SRF, arquivos de documentos ou autos de processos, que contenham
informações protegidas por sigilo fiscal.
E o pobre contribuinte...
O sujeito passivo que se considerar prejudicado
por uso indevido das informações requisitadas, ou por abuso da
autoridade requisitante, poderá dirigir representação ao
Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal, com vistas à
apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades
cabíveis ao servidor responsável pela infração. Note-se que não
se estabelece prazo para a apuração neste caso.
(Data de referência desta matéria:
23-janeiro-2001)
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