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Crimes contra a previdência
social
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Apropriação Indébita
Desde 15 de outubro: Deixar de repassar à
previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes ,
no prazo e forma legal, é um crime que, pelo Código Penal, pode dar
pena de 2 a 5 anos, e multa. Esta foi uma das novidades introduzidas
pela Lei 9.983 de 14 de julho de 2000.
Nas mesmas penas incorrem ainda quem deixar
de:
-
recolher, no prazo legal, contribuição ou
outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou
arrecadada do público;
-
recolher contribuições devidas à
previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou
custos relativos à venda de produtos ou à prestação de
serviços;
-
pagar benefício devido a segurado, quando
as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsadas à
empresa pela previdência social.
A punibilidade é extinta se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou
regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de
multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
-
tenha promovido, após o início da ação
fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
-
o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente , como sendo o
mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais.
Sonegação
É considerado crime de sonegação
previdenciária:
-
suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas:
-
omitir de folha de pagamento da empresa ou
de documento de informações previsto pela legislação
previdenciária, segurados, empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe
prestem serviços;
-
deixar de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos
segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços;
-
omitir, total ou parcialmente, receitas ou
lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
-
A pena para tais casos é de reclusão de
dois a cinco anos, e multa.
-
A punibilidade é extinta se o agente,
espontaneamente , declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do início da ação fiscal.
-
Ao Juiz é facultado deixar de aplicar a
pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de
bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas,
inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
-
Se o empregador não é pessoa jurídica e
sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$1.510,00, o Juiz
poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar
apenas a de multa. Este valor será reajustado nas mesmas datas e
índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Falsificação
Quem falsificar no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro incorre na pena de
reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir:
-
na folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de
segurado obrigatório;
-
na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita;
-
em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa perante a
previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter constado.
-
Finalmente, também fica sujeito à pena de
dois a seis anos de reclusão e multa, quem omitir o nome do
segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do
contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos seguintes
documentos:
-
folha de pagamento ou em documento de
informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social;
-
Carteira de Trabalho;
-
documento contábil ou em qualquer outro
relacionado às obrigações da empresa perante a previdência
social;
(Data de referência desta matéria:
30/10/2000)
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