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O sindicalismo hoje no país tem
tomado rumos para a seu fortalecimento, tanto a nível estrutural,
como também de representatividade, com objetivos que permitam a
defesa de seus representados.
Porém, a questão da contribuição confederativa, que tem sido
arrecadada por alguns sindicatos, tem sido alvo de questionamentos jurídicos
e que em nosso entendimento deveriam ser debatidos de forma mais
esclarecedora entre os arrecadadores (sindicatos) e os seus
representados (empregados).
É bom observamos que esta contribuição não acarreta custo às
empresas, pois são descontadas em folha de pagamento e repassadas
diretamente aos sindicatos.
Como temos percebidos alguns defensores dessa contribuição, gostaríamos
de esclarecer alguns pontos que servirá como base de informação aos
empregados, sindicatos e empresários, vejamos:
A Constituição Federal Brasileira de 1988 no seu artigo 8° inciso
IV, diz: A assembléia geral fixará a contribuição que, em se
tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para
custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independente da contribuição prevista em lei;
A CLT em seu artigo 545 cita: os empregadores ficam obrigados a
descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por
eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical,
cujo desconto independe dessas formalidades.
As contribuições devidas ao sindicato são de 4 espécies: a) a
legal, geral para todos os trabalhadores, fixada por lei; b) a
assistencial, da categoria ou coletiva; c) a de associado ou voluntária;
d) a confederativa, devida por todos os membros da categoria, mesmo os
não associados.
Porém esta contribuição confederativa tem sido objeto de muita
discussão, e no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não
deve ser cobrada dos empregados, como veremos a seguir.
Esta contribuição em entendimento do TST - Tribunal Superior do
Trabalho fere o artigo 8° inciso V e artigo 5 inciso XX da Constituição
Brasileira, onde cita: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado a sindicato; XX – ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
Este entendimento pode ser encontrado no PRECEDENTE NORMATIVO 119 do
TST, Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Observe que desta forma, se aos associados da entidade sindical são
devidos benefícios previstos nos respectivos estatutos, também é
cabível ao sindicato a cobrança da respectiva contraprestação a
ser paga pelo beneficiário.
Contrariamente, se aos não associados não se aplicam quaisquer benefícios
prestados pela entidade sindical, também não podem ser compelidos ao
pagamento da contribuição confederativa, em função da absoluta
falta de reciprocidade (custo/benefício) na relação jurídica entre
as partes.
Além disso as várias ações impetradas na justiça tem encontrado
respaldo em Jurisprudências do TST que dispõe sobre a falta de
regulamentação infra constitucional para disciplinar a cobrança
desta contribuição, entendendo-se que o item na Constituição
Brasileira não é auto aplicável em relação a contribuição,
dependendo de regulamentação através de Lei.
Vejamos duas destas jurisprudências:
"De efeito, é verdade que a Constituição em vigor previu a
contribuição confederativa ou de custeio, assim denominada porque
destinada ao custeio do sistema confederativo, segundo vem expresso no
art. 8°, inciso IV. Entretanto, essa contribuição não é obrigatória,
por enquanto, não sendo ainda exigível, porque depende de lei a
instituí-la. Segundo se tem decidido nesta E. Câmara, sem tal
legislação, o não associado não pode ser compelido ao pagamento
dessa taxa, sob pena de ofensa ao princípio esculpido no art. 5°,
II, da Carta Magna, que só obriga alguém a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa se houver lei em tal sentido."
"Contribuição confederativa. Não há fundamento jurídico para
a instituição de contribuição confederativa (art. 8°, item IV, da
Carta Magna) por via do exercício do Poder Normativo, ainda que
simplesmente homologatório, porque, em qualquer hipótese, ter-se-ia
a anuência da Justiça do Trabalho para a instituição de contribuição
que ainda depende de regulamentação infra constitucional".
Muitos sindicatos tem se ausentado perante seus representados em relação
aos devidos esclarecimentos sobre tal contribuição, onde a nosso
ver, aproveitam-se da complexidade da matéria e arrecadam valores sem
a plena anuência dos empregados, caracterizando verdadeiro abuso de
direito e em nada contribuindo para o fortalecimento da estrutura
sindical.
CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS
No Brasil
muitas empresas não sabem qual tributo deve ser pago. Outras ignoram
o que pagam. E uma grande maioria não sabe por que paga.
Vejamos a questão "sindical", onde cada sindicato procede
à sua maneira, criando uma verdadeira babel tributária.
Compulsoriamente, empresas e empregados, são obrigados a recolher aos
sindicatos a "Contribuição Sindical", em janeiro para as
empresas e março para os empregados.
Porém muitos sindicatos, em verdadeiro desrespeito à Constituição
Federal Brasileira, cobram dos filiados e dos não filiados outras
tantas contribuições, tais como: taxa de reversão patronal, taxa de
reversão assistencial, taxa de contribuição confederativa.
Ressaltamos que à luz do direito as cobranças promovidas pelos
sindicatos à empresas e empregados não filiados, fere o artigo 8
inciso V e artigo 5 inciso XX da Constituição Brasileira, onde cita:
ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato; ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado.
Muitos sindicatos tem se ausentado perante seus representados em relação
aos devidos esclarecimentos sobre tais contribuições, onde a nosso
ver, aproveitam-se da complexidade da matéria e arrecadam valores sem
plena anuência dos empresários e empregados, caracterizando
verdadeiro abuso de direito e em nada contribuindo para o
fortalecimento da estrutura sindical.
Cabe salientar que não são devidas contribuições assistenciais,
reversões patronais e contribuições confederativas dos não
filiados ao sindicato dos engenheiros.
Assim não nos é permitido perder tempo e dinheiro, recolhendo, aos
cofres dos sindicatos, valores passíveis de questionamento.
Sr. Marcelo Henrique da
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