Pagina Principal     |     Agenda de Obrigações     |     Noticias     |     Tabelas     |     Fale Conosco
 

  Barra da Tijuca/RJ,

Serviços

Contabilidade

Departamento Pessoal

Imposto de Renda

Legalizações

Legalização de Filial

Condomínio

Autônomos/Prof.Liberal

Certidão Negativa

Empregada Doméstica

LEGISLAÇÃO BÁSICA

UTILIDADES

Links Úteis

Classificados

Serviços ao Cidadão

Busca Google

Anuncie

Participe

Sugestões

Adicionar à Favoritos

Fale Conosco

 

     Contribuição Confederativa
 

O sindicalismo hoje no país tem tomado rumos para a seu fortalecimento, tanto a nível estrutural, como também de representatividade, com objetivos que permitam a defesa de seus representados.

Porém, a questão da contribuição confederativa, que tem sido arrecadada por alguns sindicatos, tem sido alvo de questionamentos jurídicos e que em nosso entendimento deveriam ser debatidos de forma mais esclarecedora entre os arrecadadores (sindicatos) e os seus representados (empregados).

É bom observamos que esta contribuição não acarreta custo às empresas, pois são descontadas em folha de pagamento e repassadas diretamente aos sindicatos.

Como temos percebidos alguns defensores dessa contribuição, gostaríamos de esclarecer alguns pontos que servirá como base de informação aos empregados, sindicatos e empresários, vejamos:

A Constituição Federal Brasileira de 1988 no seu artigo 8° inciso IV, diz: A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente da contribuição prevista em lei;

A CLT em seu artigo 545 cita: os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

As contribuições devidas ao sindicato são de 4 espécies: a) a legal, geral para todos os trabalhadores, fixada por lei; b) a assistencial, da categoria ou coletiva; c) a de associado ou voluntária; d) a confederativa, devida por todos os membros da categoria, mesmo os não associados.

Porém esta contribuição confederativa tem sido objeto de muita discussão, e no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não deve ser cobrada dos empregados, como veremos a seguir.

Esta contribuição em entendimento do TST - Tribunal Superior do Trabalho fere o artigo 8° inciso V e artigo 5 inciso XX da Constituição Brasileira, onde cita: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Este entendimento pode ser encontrado no PRECEDENTE NORMATIVO 119 do TST, Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

Observe que desta forma, se aos associados da entidade sindical são devidos benefícios previstos nos respectivos estatutos, também é cabível ao sindicato a cobrança da respectiva contraprestação a ser paga pelo beneficiário.

Contrariamente, se aos não associados não se aplicam quaisquer benefícios prestados pela entidade sindical, também não podem ser compelidos ao pagamento da contribuição confederativa, em função da absoluta falta de reciprocidade (custo/benefício) na relação jurídica entre as partes.

Além disso as várias ações impetradas na justiça tem encontrado respaldo em Jurisprudências do TST que dispõe sobre a falta de regulamentação infra constitucional para disciplinar a cobrança desta contribuição, entendendo-se que o item na Constituição Brasileira não é auto aplicável em relação a contribuição, dependendo de regulamentação através de Lei.

Vejamos duas destas jurisprudências:

"De efeito, é verdade que a Constituição em vigor previu a contribuição confederativa ou de custeio, assim denominada porque destinada ao custeio do sistema confederativo, segundo vem expresso no art. 8°, inciso IV. Entretanto, essa contribuição não é obrigatória, por enquanto, não sendo ainda exigível, porque depende de lei a instituí-la. Segundo se tem decidido nesta E. Câmara, sem tal legislação, o não associado não pode ser compelido ao pagamento dessa taxa, sob pena de ofensa ao princípio esculpido no art. 5°, II, da Carta Magna, que só obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se houver lei em tal sentido."

"Contribuição confederativa. Não há fundamento jurídico para a instituição de contribuição confederativa (art. 8°, item IV, da Carta Magna) por via do exercício do Poder Normativo, ainda que simplesmente homologatório, porque, em qualquer hipótese, ter-se-ia a anuência da Justiça do Trabalho para a instituição de contribuição que ainda depende de regulamentação infra constitucional".

Muitos sindicatos tem se ausentado perante seus representados em relação aos devidos esclarecimentos sobre tal contribuição, onde a nosso ver, aproveitam-se da complexidade da matéria e arrecadam valores sem a plena anuência dos empregados, caracterizando verdadeiro abuso de direito e em nada contribuindo para o fortalecimento da estrutura sindical.
 


CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS

No Brasil muitas empresas não sabem qual tributo deve ser pago. Outras ignoram o que pagam. E uma grande maioria não sabe por que paga.

Vejamos a questão "sindical", onde cada sindicato procede à sua maneira, criando uma verdadeira babel tributária.

Compulsoriamente, empresas e empregados, são obrigados a recolher aos sindicatos a "Contribuição Sindical", em janeiro para as empresas e março para os empregados.

Porém muitos sindicatos, em verdadeiro desrespeito à Constituição Federal Brasileira, cobram dos filiados e dos não filiados outras tantas contribuições, tais como: taxa de reversão patronal, taxa de reversão assistencial, taxa de contribuição confederativa.

Ressaltamos que à luz do direito as cobranças promovidas pelos sindicatos à empresas e empregados não filiados, fere o artigo 8 inciso V e artigo 5 inciso XX da Constituição Brasileira, onde cita: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.

Muitos sindicatos tem se ausentado perante seus representados em relação aos devidos esclarecimentos sobre tais contribuições, onde a nosso ver, aproveitam-se da complexidade da matéria e arrecadam valores sem plena anuência dos empresários e empregados, caracterizando verdadeiro abuso de direito e em nada contribuindo para o fortalecimento da estrutura sindical.

Cabe salientar que não são devidas contribuições assistenciais, reversões patronais e contribuições confederativas dos não filiados ao sindicato dos engenheiros.

Assim não nos é permitido perder tempo e dinheiro, recolhendo, aos cofres dos sindicatos, valores passíveis de questionamento.

Sr. Marcelo Henrique da Silva

 

 

|   FECHAR JANELA   |

  |   IMPRIMIR   |    

Copyright © 2001 - Suport line - Tel. (0xx21) 3325-9718 - RJ