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 AFINAL QUEM DISSE QUE NÃO PRECISA ESCRITURAR ?!

 

Há alguns anos, vem se discutindo a respeito da obrigatoriedade, ou não, da escrituração das empresas optantes pelo Lucro Presumido e daquelas enquadradas no Sistema Integrado de Impostos e Contribuições - SIMPLES, como as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte - EPP.

Esta discussão tem sido levantada, principalmente, nos escritórios de contabilidade, pois nas empresas que mantêm um setor contábil específico, a escrituração comercial continua sendo realizada, independentemente da legislação do Imposto de Renda vigente, a qual desobriga aquelas entidades de tal encargo.

Na verdade, as empresas continuam obrigadas a manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico, em cumprimento aos dispositivos legais que seguem:

a) Código Comercial Brasileiro - Lei nº 556, de 25/06/1850, o qual estabelece "...Todos os comerciantes são obrigados: 1. a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;..." (art. 10); "...Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, .... são o Diário ..." (art. 11); "...No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza todas as suas operações de comércio..." (art. 12); "... A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas ..." (art.14).

b) Lei das Sociedades por Ações - Lei nº 6.404, de 15/12/76, que normatiza "... A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência ..." (art. 177).

c) Código Tributário Nacional - Lei nº 5.162, de 25/10/66, que determina "...Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. .... Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram...." (art. 195 e parágrafo único).

d) Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807, de 26/08/60, e o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - Decreto nº 3.048, de 06/05/99, o qual prescreve "....A empresa é também obrigada a: ...II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização ..." (art. 225) e) Princípios Fundamentais da Contabilidade - Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 750, de 29/12/93, que define " ...Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso país. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objetivo é o patrimônio das Entidades ..." (art. 2º ) e "...São Princípios Fundamentais de Contabilidade: o da entidade; o da continuidade; o da oportunidade; o do registro pelo valor original; o da atualização monetária; o da competência; e o da prudência...." (art. 3º).

f) Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 2 - Da Escrituração Contábil - Resolução/CFC nº 563, de 28/10/83, que trata acerca das formalidades da escrituração contábil. Além da legislação mencionada, não podemos esquecer que, ao final de cada exercício, as empresas devem levantar o Balanço Patrimonial, demonstrativo contábil que evidencia, de forma equacional, sintética e ordenada, os valores específicos dos bens, direitos e obrigações e a situação líquida da entidade, com a agregação do resultado do exercício findo.

Por meio dele, são fornecidas informações importantes àqueles interessados na saúde financeira e patrimonial de certa entidade, ao longo de um período de tempo e sob a gestão de determinada administração. Em síntese, podemos dizer que os demonstrativo contábeis, afora serem obrigatórios, destinam-se às seguintes finalidades:

a) Finalidade Legal - o Código Comercial Brasileiro obriga a apresentação da situação patrimonial e suas variações pelas empresas. Destaca-se também a obrigatoriedade de apresentação de informações ao governo para exercer o seu poder de tributar e colher informações econômicas.

b) Finalidade Administrativa - as informações fornecidas no Balanço Patrimonial das empresas possibilitam avaliar a gestão e posicionar os tomadores de decisão sobre a continuidade dos planos de ação e metas, até então adotadas, necessidade de ajuste ou mesmo a sua reformulação.

c) Finalidade Econômica-Financeira - de interesse dos emprestadores de dinheiro e investidores, análises estruturais, de evolução, de solvência, de liquidez, de garantia de capitais, de retorno dos valores investidos e outras.

d) Concordata - se a empresa enfrenta dificuldade financeira, tem o direito de pedir concordata, porém um dos principais requisitos para a obtenção deste benefício é que apresente, em juízo, as Demonstração Contábeis, Relação dos Credores e o Livro Diário escriturado até a data do requerimento, bem como um balanço especial elaborado para esse fim.

e) Falência - para que a falência não seja considerada fraudulenta, a empresa deve cumprir o mesmo ritual relativo à concordata.

f) Perícias Judiciais - principalmente em relação a questões trabalhistas, a empresa que não possui contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa que a faz mediante a constatação do registro no Livro Diário.

g) Dissidências Societárias - as divergências que, por ventura, surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da escrituração inviabilizará a realização desse procedimento técnico esclarecedor.

h) Fiscalização da Previdência Social - a legislação previdenciária exige, expressamente, a escrituração do Livro Diário, conforme comentado acima.

i) Aspecto Gerencial - o empresário necessita de informações para tomada de decisões. A contabilidade oferece dados formais, científicos e universais, que permitem atender essa necessidade. Com o fenômeno da globalização da economia, a informação contábil, além de ser utilizada dentro de todo o território nacional, poderá ser utilizada, também, em outros países. A decisão de investir, de reduzir custos, e modificar uma linha de produto, ou de praticar outros atos de gerência deve se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa.

j) Aspecto Social - a falta de escrituração contábil é uma das principais dificuldades para se avaliar a economia informal, o que distorce as estatísticas no Brasil. O desconhecimento da realidade econômica nacional gera decisões completamente dissociadas das necessidades das empresas e da sociedade em geral e, sem dúvida, tem causado prejuízo irrecuperável ao País.

O registro contábil é importante para, entre outros aspectos, analisar-se as causas que levam um grande número de pequenas empresas fecharem suas portas prematuramente. Conclui-se, então, que a escrituração contábil completa é, incontestavelmente, necessária à empresa de qualquer porte, por constituir-se no principal instrumento de defesa , controle e gestão do seu patrimônio.

Sendo assim, torna-se evidente a necessidade de manutenção da escrituração contábil a todas as entidades, independente do seu porte. Não obstante o exposto, infelizmente, alguns profissionais da contabilidade têm orientado seus clientes, de forma errônea, com relação a não obrigatoriedade de escrituração contábil para as entidades enquadradas no SIMPLES e para aquelas optantes pelo Lucro Presumido.

Apesar de terem consciência que a referida dispensa somente atende às exigências do fisco, haja vista constituírem-se em modalidades de pagamento de impostos e tributos. Essa postura ilegal, imoral e ética, provavelmente esteja sendo adotada por alguns técnicos e contadores que buscam, tão-somente, um lucro fácil, os quais, sem o menor escrúpulo, denigrem a classe contábil em razão da infringência à legislação atual e da concorrência desleal.
 

 
 

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