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Há
alguns anos, vem se discutindo a respeito da obrigatoriedade, ou não,
da escrituração das empresas optantes pelo Lucro Presumido e
daquelas enquadradas no Sistema Integrado de Impostos e Contribuições
- SIMPLES, como as Microempresas - ME e as Empresas de Pequeno Porte -
EPP.
Esta
discussão tem sido levantada, principalmente, nos escritórios de
contabilidade, pois nas empresas que mantêm um setor contábil específico,
a escrituração comercial continua sendo realizada, independentemente
da legislação do Imposto de Renda vigente, a qual desobriga aquelas
entidades de tal encargo.
Na
verdade, as empresas continuam obrigadas a manter um sistema de
escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através
de processo manual, mecanizado ou eletrônico, em cumprimento aos
dispositivos legais que seguem:
a)
Código Comercial Brasileiro - Lei nº 556, de 25/06/1850, o qual
estabelece "...Todos os comerciantes são obrigados: 1. a
seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter
os livros para esse fim necessários;..." (art. 10); "...Os
livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente,
.... são o Diário ..." (art. 11); "...No Diário é o
comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza todas as
suas operações de comércio..." (art. 12); "... A
escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e
seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em
branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas ..."
(art.14).
b)
Lei das Sociedades por Ações - Lei nº 6.404, de 15/12/76, que
normatiza "... A escrituração da companhia será mantida em
registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação
comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente
aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes
no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de
competência ..." (art. 177).
c)
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.162, de 25/10/66, que
determina "...Para os efeitos da legislação tributária, não
tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. ....
Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até
que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram...." (art. 195 e parágrafo único).
d)
Lei Orgânica da Previdência Social - Lei nº 3.807, de 26/08/60, e o
Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social -
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, o qual prescreve "....A
empresa é também obrigada a: ...II - lançar mensalmente em títulos
próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos
geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; III
- prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da
Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis
de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização ..." (art. 225) e)
Princípios Fundamentais da Contabilidade - Resolução do Conselho
Federal de Contabilidade - CFC nº 750, de 29/12/93, que define "
...Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência
das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade,
consoante o entendimento predominante nos universos científico e
profissional de nosso país. Concernem, pois, à Contabilidade no seu
sentido mais amplo de ciência social, cujo objetivo é o patrimônio
das Entidades ..." (art. 2º ) e "...São Princípios
Fundamentais de Contabilidade: o da entidade; o da continuidade; o da
oportunidade; o do registro pelo valor original; o da atualização
monetária; o da competência; e o da prudência...." (art. 3º).
f)
Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 2 - Da Escrituração Contábil
- Resolução/CFC nº 563, de 28/10/83, que trata acerca das
formalidades da escrituração contábil. Além da legislação
mencionada, não podemos esquecer que, ao final de cada exercício, as
empresas devem levantar o Balanço Patrimonial, demonstrativo contábil
que evidencia, de forma equacional, sintética e ordenada, os valores
específicos dos bens, direitos e obrigações e a situação líquida
da entidade, com a agregação do resultado do exercício findo.
Por
meio dele, são fornecidas informações importantes àqueles
interessados na saúde financeira e patrimonial de certa entidade, ao
longo de um período de tempo e sob a gestão de determinada
administração. Em síntese, podemos dizer que os demonstrativo contábeis,
afora serem obrigatórios, destinam-se às seguintes finalidades:
a)
Finalidade Legal - o Código Comercial Brasileiro obriga a apresentação
da situação patrimonial e suas variações pelas empresas.
Destaca-se também a obrigatoriedade de apresentação de informações
ao governo para exercer o seu poder de tributar e colher informações
econômicas.
b)
Finalidade Administrativa - as informações fornecidas no Balanço
Patrimonial das empresas possibilitam avaliar a gestão e posicionar
os tomadores de decisão sobre a continuidade dos planos de ação e
metas, até então adotadas, necessidade de ajuste ou mesmo a sua
reformulação.
c)
Finalidade Econômica-Financeira - de interesse dos emprestadores de
dinheiro e investidores, análises estruturais, de evolução, de solvência,
de liquidez, de garantia de capitais, de retorno dos valores
investidos e outras.
d)
Concordata - se a empresa enfrenta dificuldade financeira, tem o
direito de pedir concordata, porém um dos principais requisitos para
a obtenção deste benefício é que apresente, em juízo, as
Demonstração Contábeis, Relação dos Credores e o Livro Diário
escriturado até a data do requerimento, bem como um balanço especial
elaborado para esse fim.
e)
Falência - para que a falência não seja considerada fraudulenta, a
empresa deve cumprir o mesmo ritual relativo à concordata.
f)
Perícias Judiciais - principalmente em relação a questões
trabalhistas, a empresa que não possui contabilidade fica em situação
vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o
cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da
empresa que a faz mediante a constatação do registro no Livro Diário.
g)
Dissidências Societárias - as divergências que, por ventura, surjam
entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para
apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência da escrituração
inviabilizará a realização desse procedimento técnico
esclarecedor.
h)
Fiscalização da Previdência Social - a legislação previdenciária
exige, expressamente, a escrituração do Livro Diário, conforme
comentado acima.
i)
Aspecto Gerencial - o empresário necessita de informações para
tomada de decisões. A contabilidade oferece dados formais, científicos
e universais, que permitem atender essa necessidade. Com o fenômeno
da globalização da economia, a informação contábil, além de ser
utilizada dentro de todo o território nacional, poderá ser
utilizada, também, em outros países. A decisão de investir, de
reduzir custos, e modificar uma linha de produto, ou de praticar
outros atos de gerência deve se basear em dados técnicos extraídos
dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio
da empresa.
j)
Aspecto Social - a falta de escrituração contábil é uma das
principais dificuldades para se avaliar a economia informal, o que
distorce as estatísticas no Brasil. O desconhecimento da realidade
econômica nacional gera decisões completamente dissociadas das
necessidades das empresas e da sociedade em geral e, sem dúvida, tem
causado prejuízo irrecuperável ao País.
O
registro contábil é importante para, entre outros aspectos,
analisar-se as causas que levam um grande número de pequenas empresas
fecharem suas portas prematuramente. Conclui-se, então, que a
escrituração contábil completa é, incontestavelmente, necessária
à empresa de qualquer porte, por constituir-se no principal
instrumento de defesa , controle e gestão do seu patrimônio.
Sendo
assim, torna-se evidente a necessidade de manutenção da escrituração
contábil a todas as entidades, independente do seu porte. Não
obstante o exposto, infelizmente, alguns profissionais da
contabilidade têm orientado seus clientes, de forma errônea, com
relação a não obrigatoriedade de escrituração contábil para as
entidades enquadradas no SIMPLES e para aquelas optantes pelo Lucro
Presumido.
Apesar
de terem consciência que a referida dispensa somente atende às exigências
do fisco, haja vista constituírem-se em modalidades de pagamento de
impostos e tributos. Essa postura ilegal, imoral e ética,
provavelmente esteja sendo adotada por alguns técnicos e contadores
que buscam, tão-somente, um lucro fácil, os quais, sem o menor escrúpulo,
denigrem a classe contábil em razão da infringência à legislação
atual e da concorrência desleal.
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