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 Retenção na fonte de Cofins, PIS e Contribuição Social sobre o Lucro

 

Pela Instrução Normativa nº 381, da Receita Federal, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços  de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e  locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, bem como pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, Cofins e PIS.

Só estão excluídas da obrigação as empresas inscritas no SIMPLES, tanto para retenção como para pagamento.

A retenção entra em vigor em 01/02/2004 e deverá ser feita pela aplicação da alíquota de 4,65% (sendo 3% da Cofins, 1% da CSLL e 0,65% do PIS). O código do Darf será o 5952. O prazo será o mesmo do IRRF.

Quando o prestador de serviço estiver dispensado do recolhimento de qualquer uma das contribuições, inclusive por medida judicial, o pagador deverá, após comunicação por escrito, reter apenas aquilo que restar, segundo os percentuais acima descritos. Neste caso, os códigos serão 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS.

 
   
 

 

 

 

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