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Pela
Instrução Normativa nº 381, da Receita Federal, os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado, pela prestação de serviços
de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância,
transporte de valores e locação
de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e receber, bem como pela prestação de serviços
profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, Cofins e
PIS.
Só
estão excluídas da obrigação as empresas inscritas no SIMPLES,
tanto para retenção como para pagamento.
A
retenção entra em vigor em 01/02/2004 e deverá ser feita pela aplicação
da alíquota de 4,65% (sendo 3% da Cofins, 1% da CSLL e 0,65% do PIS). O
código do Darf será o 5952. O prazo será o mesmo do IRRF.
Quando
o prestador de serviço estiver dispensado do recolhimento de qualquer
uma das contribuições, inclusive por medida judicial, o pagador deverá,
após comunicação por escrito, reter apenas aquilo que restar, segundo
os percentuais acima descritos. Neste caso, os códigos serão 5987 para
a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para o PIS.
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