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I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se
constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção
ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o
asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias,
monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso
comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a
garantia da integridade física de pessoas ou a preservação
de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a
demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou
de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou
obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais
como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de
grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização
ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - cunho rural, que se constituam em desmatamento,
lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou
reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de
pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem,
limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração,
marcação, ordenhamento, industrialização rudimentar
(assim considerada a pasteurização, o resfriamento, a
fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação,
a moagem, a torrefação, o descascamento, a debulhação ou
a secagem de produtos rurais, entre outros similares),
embalagem ou extração de produtos de origem animal ou
vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em
meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
VI - preparação de dados para processamento, executados
com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de
informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura
ótica.
Estarão sujeitos à retenção, se contratados
mediante cessão de mão-de-obra, entre outros, os serviços
de:
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final
ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes
de produtos, com vistas a colocá-los em condição de uso;
II - embalagem ou de acondicionamento para preservação,
conservação, armazenamento ou transporte de produtos;
III - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer
valores devidos à empresa contratante, ainda que
periodicamente;
IV - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que
envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento
ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos;
V - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a
distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
VI - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede
em hotéis, pousadas, paciente em hospitais, clínicas ou em
outros estabelecimentos do gênero;
VII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham
como objetivo a conecção ou a interrupção do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás
ou de telecomunicações;
VIII - distribuição, que se constituam em entrega, em
locais predeterminados, ainda que em via pública, de
bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos,
de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros
produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários
contratantes;
IX - treinamento ou ensino, quando contratados por empresa
que tenha por objeto social a instrução ou a capacitação
de pessoas;
X - entrega de contas e de documentos, que se relacionem com
documentos ou com contas de água, de energia elétrica ou
de telefone ou com boletos de cobrança ou com cartões de
crédito ou com malas direta ou com similares;
XI - ligação ou leitura de medidores, que tenham por
objeto aferir o consumo ou a utilização de determinado
produto ou serviço ou a coleta das informações aferidas
por esses equipamentos;
XII - manutenção de instalações, de máquinas ou de
equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente, desde que o contrato obrigue a empresa
contratada a manter equipe à disposição da empresa
contratante;
XIII - montagem, que envolvam a reunião sistemática,
conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo
ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou
atingir o fim a que se destina;
XIV - operação de máquinas, equipamentos e veículos
relacionados com a sua movimentação ou funcionamento
envolvendo serviços tipo manobra de veículos, operação
de guindastes, painéis eletro-eletrônicos, tratores,
colheitadeiras, moendas, empilhadeiras ou caminhões
fora-de-estrada;
XV - operação de pedágio ou de terminais de transporte,
que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o
aparelhamento de terminais de passageiros terrestres, aéreos
ou aquáticos, de rodovias, de vias públicas, e que
envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
XVI - operação de transporte de cargas e de passageiros,
envolvendo o deslocamento de pessoas ou de cargas por meio
terrestre, aquático ou aéreo, cujo contrato obrigue a
empresa contratada a manter equipe à disposição da
empresa contratante;
XVII - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com
vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas
ou à distribuição de encomendas ou de documentos em
locais de acesso público;
XVIII - recepção, triagem ou de movimentação,
relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência,
à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XIX - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por
finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos
ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de
rodeios, de festas ou de jogos;
XX - secretaria e expediente, quando relacionados com o
desempenho de rotinas administrativas;
XXI - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde
e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista
avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico,
mental ou emocional desses pacientes;
XXII - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação
de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de
tele-atendimento.
(Fundamentação:
artigos . 102, 103 e 123 da Instrução Normativa INSS/DC
71, de 10.5.2002)
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