A partir do dia 02/07/01, a Nota
Fiscal Avulsa deverá ser adquirida em
papelarias e emitida pelo próprio interessado. Apenas os
contribuintes do ICMS precisarão comparecer à repartição fiscal
para visar o documento emitido.
Finalidade
Regra
geral: Será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou
bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele
contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, ou, quando
inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria,
inclusive na entrada de bem ou mercadoria procedente do Exterior. (
art.
36, Livro VI, Regulamento do ICMS )
Outras
hipóteses:
arts.
37 e 38, Livro VI, Regulamento do ICMS.
Observação:
Estão dispensadas de Nota Fiscal Avulsa as operações realizadas
dentro do Estado, no caso de:
-
mudança
efetuada por não-contribuinte;
-
transporte
de bens e material de uso/consumo pertencentes a empresa
prestadora de serviços, desde que estes estejam especificados,
bem como seu endereço de destino, na Nota Fiscal de Serviços.
Procedimento
para emissão
-
Se
o interessado for inscrito no Cadastro do ICMS, deverá
comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para
visar o documento; no caso de remessa para feiras e exposições,
a Nota será visada pela Inspetoria responsável pelo controle do
evento.
.
Nota Fiscal Avulsa preenchida em quatro vias;
.
DARJ de recolhimento do ICMS, quando devido.
Importante:
Não será mais exigida Taxa de Serviços Estaduais para a Nota Fiscal
Avulsa.
Legislação
Pertinente:
Art.
nº 36 ao 44 do Livro VI do Regulamento do ICMS
Resolução
SEF nº 6.319/01