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Salário
Mínimo no Estado do Rio de Janeiro:
(Reprodução do Diário Oficial do Estado do Rio
de Janeiro)
LEI Nº 4274, de 05 de Fevereiro de 2004.
INSTITUI
PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o
tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de
trabalho, será de:
I
– R$ 290,00
(duzentos e noventa reais) – Para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II
- R$ 305,00 (trezentos e cinco reais)
– Para empregados domésticos;
serventes; trabalhadores de serviços de conservação, manutenção,
limpeza de edifícios, condomínios, empresas comerciais, indústrias,
áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e
mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do
comércio não-especializados; cumim e barboy;
III
- R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais)
– Para classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores
em serviços administrativos, cozinheiros; operadores de caixa;
lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure;
operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiro, tecelões e tingidores;
trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da
fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas;
confeccionadores de produto de papel e papelão; dedetizador; pescador;
vendedores; trabalhadores do serviço de higiene e saúde; trabalhadores
de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem;
IV
- R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais)
– Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais;
cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas;
pedreiras e condadores; pintores; cortadores; polidores; e gravadores de
pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha
e plástico; e garçom;
V
- R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais)
– Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias
florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;
soldadores; chapeadores; caldeireiros e montadores de estruturas metálicas;
trabalhadores das artes gráficas; condutores de veículos de
transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais;
produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados minerais não-metálicos;
trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barmen; e
VI
- R$ 349,00 (trezentos e
quarenta e nove reais) – Para trabalhadores de serviços
de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de contabilidade e de
calcular; operadores de máquinas de processamento automático de dados;
secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de
transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;
supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de
vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (serviço de transporte e
passageiros); agentes de mestria; mestres; contramestres; supervisor de
produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e
siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico;
trabalhadores de tratamento de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e
maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas;
veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar
madeiras; supervisores de produção e manutenção industrial.
Parágrafo
único – Nas categorias abrangidas pelo inciso I do "caput"
do presente artigo, prevalecerão os valores decorrentes da realização
de Acordo Coletivo.
Art.
2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo inciso II
do § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de
2000.
Art.
3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 4101, de 22 de abril de 2003
Art. 3º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Lei nº 4101, de 22 de abril de 2003
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004.
ROSINHA
GAROTINHO
GOVERNADORA |