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INSTITUI PISOS
SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 4498, DE 05 DE JANEIRO
DE 2005.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
No Estado do Rio de
Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das
categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido
em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I –
R$ 310,00 (trezentos e dez reais) – Para
os trabalhadores agropecuários e florestais;
II –
R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) – Para
empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação, manutenção, empresas comerciais, indústrias, áreas
verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e
mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do
comércio não-especializados; cumim e barboy;
III –
R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) – Para classificadores de
correspondência e carteiros; trabalhadores em serviços
administrativos, cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de
supermercados, lavadeiros e tintureiros; barbeiros, cabeleireiros,
manicure e pedicure; operadores de máquinas e implementos de
agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de
tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiro,
tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e
estofadores; trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de
couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produto de papel e
papelão; dedetizador; pescador; vendedores; trabalhadores dos serviços
de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança;
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV –
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
– Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais;
cobradores de transporte coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas;
pedreiras e contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de
pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha
e plástico; e garçons;
V –
R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) – Para administradores,
capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de
usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros e
montadores de estruturas metálicas; trabalhadores das artes gráficas;
condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de
instrumentos musicais; produtos de vime e similares; trabalhadores de
derivados minerais não-metálicos; trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da
construção civil e mineração, telegrafistas e barmen; trabalhadores
de edifícios e condomínios; e
VI –
R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) – Para trabalhadores de
serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de
contabilidade e de calcular; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos;
chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede de
energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas;
compradores; agentes técnicos de vendas e representantes comerciais;
mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestres;
contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial;
trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações
de processamento químico; trabalhadores de tratamento de fumo e de
fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio,
televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica;
operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommelier e
maitre de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas;
veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos;
joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar
madeiras; supervisores de produção e manutenção industrial.
Art. 2º -
São excetuados dos efeitos desta Lei os
excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições da Lei nº 4.101,
de 22 de abril de 2003.
Rio de Janeiro, em 05 de janeiro de
2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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