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LEI
Nº 4.686, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
A Governadora do Estado
do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado
do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes
das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não
o tenham definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I R$
351,32 (Trezentos e cinqüenta e
um Reais e trinta e dois centavos)
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II -
R$ 369,45 (trezentos e sessenta
e nove reais e quarenta e cinco centavos)
Para empregados domésticos;
serventes; trabalhadores de serviços de conservação,
manutenção, limpeza de edifícios,
condomínios, empresas comerciais, indústrias,
áreas verdes e logradouros públicos, não
especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar
de serviços gerais e de escritório; empregados
do comércio não-especializados; cumim e
barboy;
III -
R$ 383,05 (trezentos e dezesseis
reais) Para
classificadores de correspondência e carteiros;
trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros;
operadores de caixa; lavadeiros e tintureiros; barbeiros,
cabeleireiros, manicure e pedicure; operadores de máquinas
e implementos de agricultura, pecuária e exploração
florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiro,
tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento;
trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores
da fabricação de calçados e artefatos
de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de
produto de papel e papelão; dedetizador; pescador;
vendedores; trabalhadores do serviço de higiene
e saúde; trabalhadores de serviços de proteção
e segurança; trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem; e moto-boys
IV -
R$ 396,65 (trezentos e sessenta
e nove reais e sessenta e cinco centavos)
Para trabalhadores da construção
civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte
coletivo (exceto trem); trabalhadores de minas; pedreiras
e cortadores; pintores; cortadores; polidores; e gravadores
de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; e garçom;
V -
R$ 410,25 (quatrocentos e dez reais
e vinte e cinco centavos)
Para administradores, capatazes de explorações
agropecuárias florestais; trabalhadores de usinagem
de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros
e montadores de estruturas metálicas; trabalhadores
das artes gráficas; condutores de veículos
de transportes; trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais; produtos de vime e similares;
trabalhadores de derivados minerais não-metálicos;
trabalhadores de movimentação e manipulação
de mercadorias e materiais; operadores de máquinas
da construção civil e mineração,
telegrafistas e barmen; e trabalhadores de edifícios
e condomínios
VI -
R$ 422,72 (quatrocentos e vinte
e dois reais e setenta e dois centavos)
Para trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas; operadores de máquinas de contabilidade
e de calcular; operadores de máquinas de processamento
automático de dados; secretários; datilógrafos
e estenógrafos; chefes de serviços de transportes
e comunicações; telefonistas e operadores
de telefone e de telemarketing; trabalhadores da rede
de energia e telecomunicações; supervisores
de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos
de vendas e representantes comerciais; mordomos e governantas;
trabalhadores de serventia e comissários (serviço
de transporte e passageiros); agentes de mestria; mestres;
contramestres; supervisor de produção e
manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos
e siderúrgicos; operadores de instalações
de processamento químico; trabalhadores de tratamento
de fumo e de fabricação de charutos e cigarros;
operadores de estação de rádio, televisão
e de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica; operadores de máquinas
fixas e de equipamentos similares; sommelier e maitre
de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos
de máquinas; veículos e instrumentos de
precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros
e ourives; marceneiros e operadores de máquinas
de lavrar madeiras; supervisores de produção
e manutenção industrial.
Art. 2º - São excetuados dos efeitos desta Lei os
excluídos pelo inciso II do § 1º, do art. 1º da Lei
Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2006, revogadas as disposições da Lei. nº 4.498, de 05
de Janeiro de 2005.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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