LEI
Nº 4.987 DE 29 DE JANEIRO DE 2007
INSTITUI PISOS
SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
-
No Estado do Rio de Janeiro, o piso
salarial dos empregados, integrantes das categorias
profissionais abaixo enunciadas, que não tenham definido em
Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será
de:
I -
R$ 404,02 (quatrocentos e quatro reais e dois centavos) -
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II -
R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e
oito centavos) - Para empregados domésticos, serventes,
trabalhadores de serviços de conservação, manutenção,
empresas comerciais, indústrias; áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo e mensageiro,
auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do
comércio não especializados, cumim e barboy;
III -
R$ 440,52 (quatrocentos e quarenta reais e cinqüenta e dois
centavos) - Para classificadores de correspondência e
carteiros, trabalhadores em serviços administrativos,
cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de
supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros,
cabeleireiro, manicure e pedicure, operadores de máquinas e
implementos de agricultura; pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de
papel e papelão, fiandeiro, tecelões e tingidores,
trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de
alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores,
trabalhadores da fabricação de calçados e artefatos de
couro, vidreiro e ceramistas, confeccionadores de produto de
papel e papelão, dedetizador, pescador, vendedores,
trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores
de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;
IV -
R$ 456,16 (quatrocentos e cinqüenta e
seis reais e dezesseis centavos) - Para trabalhadores da
construção civil, despachantes, fiscais; cobradores de
transporte coletivo; trabalhadores de minas, pedreiras e
contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de
pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos
de borracha e plástico, e garçons;
V -
R$ 471,79 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e
nove centavos) - Para administradores, capatazes de
explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de
usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros e montadores de estruturas metálicas,
trabalhadores das artes gráficas, condutores de veículos de
transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos
musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e
condomínios; e
VI -
R$ 486,13 (quatrocentos e oitenta e seis reais e treze
centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas, operadores de máquinas de contabilidade e de
calcular, operadores de máquinas de processamento automático
de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes
de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing, trabalhadores da
rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras
e de vendas, compradores, agentes técnicos de vendas e
representantes comerciais, mordomos e governantas,
trabalhadores de serventia e comissários (serviço de
transporte e passageiros), agentes de mestria, mestre,
contramestres, supervisor de produção e manutenção
industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos,
operadores de instalações de processamento químico,
trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de
charutos e cigarros, operadores de estação de rádio,
televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfico, operadores de máquinas fixas e de
equipamentos similares, sommelier e maitre de hotel,
ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas,
veículos e instrumento de precisão, eletricistas,
eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores
de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e
manutenção industrial.
Parágrafo único –
O disposto no inciso VI da presente Lei
aplica-se a telefonistas, operadores de mesas telefônicas,
tele marketing e/ou tele atendimento, cuja jornada de
trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e
oitenta) horas mensais.
Art. 2º -
São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos pelo
inciso II do § 1º do art. 1º da Lei complementar nº 103, de
14 de julho de 2000.
Art. 3º -
Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2007, revogadas as disposições da Lei nº 4.686,
de 29 de dezembro de 2005.
Rio de Janeiro, 29 de
janeiro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador