Por força da LEI Nº 5.168, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, o
Estado do Rio de Janeiro passou a ter os
seguintes valores de referência para o salário mínimo, de
acordo com cada categoria profissional:
Valores estabelecidos pela LEI Nº 5.168, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2007:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial
dos empregados, integrantes das categorias profissionais
abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:
I – R$447,25 (quatrocentos e quarenta e sete reais e
vinte e cinco centavos) - para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II – R$470,34 (quatrocentos e setenta reais e trinta e
quatro centavos) - para empregados domésticos, serventes,
trabalhadores de serviços de conservação, manutenção,
empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo e mensageiro,
auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do
comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy ;
III – R$487,66 (quatrocentos e oitenta e sete reais e
sessenta e seis centavos) - para classificadores de
correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços
administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive
de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas
e implementos de agricultura, pecuária e exploração
florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e
tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura
e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e
artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores
de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores,
vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde,
trabalhadores de serviços de proteção e segurança,
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV – R$504,97 (quinhentos e quatro reais e noventa e sete
centavos) – para trabalhadores da construção civil,
despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo
(exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores
de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores,
polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores
de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V – R$522,27 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e
sete centavos) – para administradores, capatazes de
explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de
usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, montadores de estruturas metálicas,
trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de
transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos
musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de
movimentação e manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e
condomínios;
VI – R$ 538,15 (quinhentos e trinta e oito reais e quinze
centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade
e caixas, operadores de máquinas de processamento automático
de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes
de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes,
teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center,
atendentes de cadastro, representantes de serviços
empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança,
agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS,
representantes de serviços 103, atendentes de retenção,
operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de
serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing
ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações, supervisores de compras e de vendas,
compradores, agentes técnicos de vendas e representantes
comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de
serventia e comissários (nos serviços de transporte de
passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres,
supervisor de produção e manutenção industrial,
trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de
instalações de processamento químico, trabalhadores de
tratamento de fumo e de fabricação de charutos e cigarros,
operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos
de sonorização e projeção cinematográfica, operadores de
máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers e
maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e
mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão,
eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros
e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de
produção e manutenção industrial, frentistas e
lubrificadores;
VII - R$ 632,85 (seiscentos e trinta e dois reais e
oitenta e cinco centavos) - para trabalhadores de serviços
de contabilidade de nível técnico;
VIII – R$ 874,22 (oitocentos e setenta e quatro reais e
vinte e dois centavos) - para professores de Ensino
Fundamental (1º a 5º anos), com regime de 40 (quarenta)
horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) - para advogados
e contadores empregados.
Parágrafo único - O disposto no inciso VI da presente Lei
aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de
call center, atendentes de cadastro, representantes de
serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de
cobrança, agentes de venda, atendentes de call center,
auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de
suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de
retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3,
representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1
a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de
trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e
oitenta) horas mensais.
Art. 2º - Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os
empregados que têm piso salarial definido em lei federal,
convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo Inciso II
do §1º do Artigo 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de
julho de 2000.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2008, revogadas as disposições da Lei nº 4.987,
de 29 de janeiro de 2007.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR