LEI Nº 5.357, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2008:
INSTITUI PISOS SALARIAIS, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA AS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro,
o piso salarial dos empregados, integrantes das
categorias profissionais abaixo enunciadas, que não
o tenham definido em lei federal, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, será de:
I -
R$ 487,50
(quatrocentos e oitenta e sete reais e cinqüenta
centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e
florestais;
II – R$512,67 (quinhentos e doze
reais e sessenta e sete centavos) - Para empregados
domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de
conservação, manutenção, empresas comerciais,
industriais, áreas verdes e logradouros públicos,
não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar
de serviços gerais e de escritório, empregados do
comércio não especializados, auxiliares de garçom e
barboy;
III – R$ 531,55 (quinhentos e trinta
e um reais e cinqüenta e cinco centavos) - Para
classificadores de correspondências e carteiros,
trabalhadores em serviços administrativos,
cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de
supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de
máquinas e implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal, trabalhadores de tratamento de
madeira, de fabricação de papel e papelão,
fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de
curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos
e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores,
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos
de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores
de produtos de papel e papelão, dedetizadores,
pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços
de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de
proteção e segurança, trabalhadores de serviços de
turismo e hospedagem, moto-boys;
IV – R$ 550,42 (quinhentos e
cinqüenta reais e quarenta e dois centavos) – Para
trabalhadores da construção civil, despachantes,
fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto
cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores
de minas, pedreiras e contadores, pintores,
cortadores, polidores e gravadores de pedras,
pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos
de borracha e plástico, e garçons;
V – R$ 569,27 (quinhentos e sessenta
e nove reais e vinte e sete centavos) – Para
administradores, capatazes de explorações
agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem
de metais, encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, montadores de estruturas metálicas,
trabalhadores de artes gráficas, condutores de
veículos de transportes, trabalhadores de confecção
de instrumentos musicais, produtos de vime e
similares, trabalhadores de derivados de minerais
não metálicos, trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais, operadores
de máquinas da construção civil e mineração,
telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e
condomínios;
VI – R$ 586,58 (quinhentos e oitenta
e seis reais e cinqüenta e oito centavos) – Para
trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas,
operadores de máquinas de processamento automático
de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos,
chefes de serviços de transportes e comunicações,
telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível
1 a 10, operadores de call center, atendentes de
cadastro, representantes de serviços empresariais,
agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes
de venda, atendentes de call center, auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de
suporte CNS, representantes de serviços 103,
atendentes de retenção, operadores de atendimento
nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes
de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e
receptivos, trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações, supervisores de compras e de
vendas, compradores, agentes técnicos de venda e
representantes comerciais, mordomos e governantas,
trabalhadores de serventia e comissários (nos
serviços de transporte de passageiros), agentes de
mestria, mestre, contramestres, supervisor de
produção e manutenção industrial, trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de
instalações de processamento químico, trabalhadores
de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e
cigarros, operadores de estação de rádio, televisão
e de equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de
equipamentos similares, sommeliers, e maitres de
hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos
de máquinas, veículos e instrumento de precisão,
eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives,
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar
madeira, supervisores de produção e manutenção
industrial, frentistas e lubrificadores,e bombeiros
civis;
VII – R$ 689,81 (seiscentos e oitenta
e nove reais e oitenta e um centavos) - Para
trabalhadores de serviço de contabilidade de nível
técnico;
VIII – R$ 952,90 (novecentos e
cinqüenta e dois reais e noventa centavos) - Para
professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano),
com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e
técnicos de eletrônica e telecomunicações;
IX – R$ 1.308,00 (hum mil, trezentos
e oito reais) – Para advogados e contadores
empregados. Parágrafo único. O disposto no inciso VI
deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores
de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível
1 a 10, operadores de call center, atendentes de
cadastro, representantes de serviços empresariais,
agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes
de venda, atendentes de call center, auxiliares
técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de
suporte CNS, representantes de serviços 103,
atendentes de retenção, operadores de atendimento
nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes
de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e
receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas
mensais.
Art. 2º Ficam excetuados dos efeitos
desta lei os empregados que têm piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo e os excluídos pelo inciso II do parágrafo
1º do artigo 1º da Lei Complementar n° 103, de 14 de
julho de 2000
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as
disposições da Lei nº 5.168, de 20 de dezembro de
2007.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de
2008
SÉRGIO CABRAL
Governador