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Art. 1º
No Estado do Rio de Janeiro,
o piso salarial dos empregados, integrantes das
categorias profissionais abaixo enunciadas, que
não o tenham definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a
maior, será de:
I.
R$ 553,31
(quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e
um centavos) - Para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II.
R$ 581,88
(quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e
oito centavos) - Para empregados domésticos,
serventes, trabalhadores de serviços de
conservação, manutenção, empresas comerciais,
industriais, áreas verdes e logradouros
públicos, não especializados, contínuo e
mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de
escritório, empregados do comércio não
especializados, auxiliares de garçom e barboy;
III.
R$ 603,31
(seiscentos e três reais e trinta e um centavos)
– Para classificadores de correspondências e
carteiros, trabalhadores em serviços
administrativos, cozinheiros, operadores de
caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e
tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures
e pedicures, operadores de máquinas e
implementos de agricultura, pecuária e
exploração florestal, trabalhadores de
tratamento de madeira, de fabricação de papel e
papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores,
trabalhadores de curtimento, trabalhadores de
preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores
de costura e estofadores, trabalhadores de
fabricação de calçados e artefatos de couro,
vidreiros e ceramistas, confeccionadores de
produtos de papel e papelão, dedetizadores,
pescadores, vendedores, trabalhadores dos
serviços de higiene e saúde, trabalhadores de
serviços de proteção e segurança, trabalhadores
de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;
IV.
R$
624,73
(seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e
três centavos) - Para trabalhadores da
construção civil, despachantes, fiscais,
cobradores de transporte coletivo (exceto
cobradores de transporte ferroviário),
trabalhadores de minas, pedreiras e contadores,
pintores, cortadores, polidores e gravadores de
pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico, e garçons;
V.
R$ 646,12
(seiscentos e quarenta e seis reais e doze
centavos) - Para administradores, capatazes de
explorações agropecuárias, florestais,
trabalhadores de usinagem de metais,
encanadores, soldadores, chapeadores,
caldeireiros, montadores de estruturas
metálicas, trabalhadores de artes gráficas,
condutores de veículos de transportes,
trabalhadores de confecção de instrumentos
musicais, produtos de vime e similares,
trabalhadores de derivados de minerais não
metálicos, trabalhadores de movimentação e
manipulação de mercadorias e materiais,
operadores de máquinas da construção civil e
mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores
de edifícios e condomínios, atendentes de
consultório, clínica médica e serviço
hospitalar;
VI.
R$ 665,77
(seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e
sete centavos) - Para trabalhadores de serviços
de contabilidade e caixas, operadores de
máquinas de processamento automático de dados,
secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes
de serviços de transportes e comunicações,
telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing, teleatendentes, teleoperadores
nível 1 a 10, operadores de call center,
atendentes de cadastro, representantes de
serviços empresariais, agentes de marketing,
agentes de cobrança, agentes de venda,
atendentes de call center, auxiliares técnicos
de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte
CNS, representantes de serviços 103, atendentes
de retenção, operadores de atendimento nível 1 a
3, representantes de serviços, assistentes de
serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e
receptivos, trabalhadores da rede de energia e
telecomunicações, supervisores de compras e de
vendas, compradores, agentes técnicos de venda e
representantes comerciais, mordomos e
governantas, trabalhadores de serventia e
comissários (nos serviços de transporte de
passageiros), agentes de mestria, mestre,
contramestres, supervisor de produção e
manutenção industrial, trabalhadores
metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de
instalações de processamento químico,
trabalhadores de tratamentos de fumo e de
fabricação de charutos e cigarros, operadores de
estação de rádio, televisão e de equipamentos de
sonorização e de projeção cinematográfica,
operadores de máquinas fixas e de equipamentos
similares, sommeliers, e maitres de hotel,
ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de
máquinas, veículos e instrumento de precisão,
eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives,
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar
madeira, supervisores de produção e manutenção
industrial, frentistas e lubrificadores,
bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;
VII. R$ 782,93
(setecentos e oitenta e dois
reais e noventa e três centavos) - Para
trabalhadores de serviço de contabilidade de
nível técnico e técnico em enfermagem;
VIII.
R$ 1.081,54
(um mil e oitenta e um reais e cinqüenta e
quatro centavos) – Para os professores de Ensino
Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40
(quarenta) horas semanais, e técnicos de
eletrônica e telecomunicações;
IX. R$ 1.484,58
(um mil, quatrocentos e
oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito
centavos) - Para administradores de empresas,
arquivistas de nível superior, advogados e
contadores empregados.
Parágrafo único.
O disposto no inciso VI
deste artigo aplica-se a telefonistas e
operadores de telefone e de telemarketing,
teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call
center, atendentes de cadastro, representantes
de serviços empresariais, agentes de marketing,
agentes de cobrança, agentes de venda,
atendentes de call center, auxiliares técnicos
de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte
CNS, representantes de serviços 103, atendentes
de retenção, operadores de atendimento nível 1 a
3, representantes de serviços, assistentes de
serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e
receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06
(seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta)
horas mensais.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as
disposições da
Lei nº 5357, de 23 de
dezembro de 2008.
Rio de Janeiro, 28 de
dezembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
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