LEI DO ESTADO RIO DE
JANEIRO Nº 5.950 DE 13.04.2011
D.O.E. - RJ: 14.04.2011
INSTITUI PISOS
SALARIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do
Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo
enunciadas, que não o tenham definido em lei
federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
será de:
I - R$ 607,88
(seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos)
Para os trabalhadores
agropecuários e florestais;
II - R$ 639,26
(seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis
centavos)
Para empregados
domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de
conservação; manutenção; empresas comerciais;
industriais; áreas verdes e logradouros públicos,
não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar
de serviços gerais e de escritório; empregados do
comércio não especializados; auxiliares de garçom e
barboy;
III - R$ 662,81
(seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um
centavos)
Para classificadores de
correspondências e carteiros; trabalhadores em
serviços administrativos; cozinheiros; operadores de
caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e
tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e
pedicures; operadores de máquinas e implementos de
agricultura, pecuária e exploração florestal;
trabalhadores de tratamento de madeira, de
fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões
e tingidores; trabalhadores de curtimento;
trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas;
trabalhadores de costura e estofadores;
trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos
de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores
de produtos de papel e papelão; dedetizadores;
pescadores; criadores de rãs; vendedores;
trabalhadores dos serviços de higiene e saúde;
trabalhadores de serviços de proteção e segurança;
trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem;
moto-boys;
IV - R$ 686,34
(seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro
centavos)
Para trabalhadores da
construção civil; despachantes; fiscais; cobradores
de transporte coletivo (exceto cobradores de
transporte ferroviário); trabalhadores de minas e
pedreiras; contadores; pintores; cortadores;
polidores e gravadores de pedras; pedreiros;
trabalhadores trabalhadores de fabricação de
produtos de borracha e plástico; cabineiros de
elevador; e garçons;
V - R$ 709,84
(setecentos e nove reais e oitenta e quatro
centavos)
Para administradores;
capatazes de explorações agropecuárias, florestais;
trabalhadores de usinagem de metais; encanadores;
soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de
estruturas metálicas; trabalhadores de artes
gráficas; condutores de veículos de transportes;
trabalhadores de confecção de instrumentos musicais,
produtos de vime e similares; trabalhadores de
derivados de minerais não metálicos; trabalhadores
de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais; operadores de máquinas da construção
civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros,
porteiros noturnos e zeladores de edifícios e
condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes
de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 731,43
(setecentos e trinta e um reais e quarenta e três
centavos)
Para trabalhadores de
serviços de contabilidade e caixas; operadores de
máquinas de processamento automático de dados;
secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de
serviços de transportes e comunicações; telefonistas
e operadores de telefone e de telemarketing;
teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de call Center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de
marketing; agentes de cobrança; agentes de venda;
atendentes de call Center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de
retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3;
representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos;
trabalhadores da rede de energia e telecomunicações;
supervisores de compras e de vendas; compradores;
agentes técnicos de venda e representantes
comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de
serventia e comissários (nos serviços de transporte
de passageiros); agentes de mestria; mestre;
contramestres; supervisor de produção e manutenção
industrial; trabalhadores metalúrgicos e
siderúrgicos; operadores de instalações de
processamento químico; trabalhadores de tratamentos
de fumo e de fabricação de charutos e cigarros;
operadores de estação de rádio, televisão e de
equipamentos de sonorização e de projeção
cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de
equipamentos similares; sommeliers e maitres de
hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos
de máquinas, veículos e instrumentos de precisão;
eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives;
marceneiros e operadores de máquinas de lavrar
madeira; supervisores de produção e manutenção
industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros
civis; técnicos de administração; técnicos de
elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas
holísticos; técnicos de imobilização ortopédica;
agentes de transporte e trânsito; guardiões de
piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de
enfermagem;
VII - R$ 860,14
(oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos)
Para trabalhadores de
serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos
em enfermagem; trabalhadores de nível técnico
devidamente registrados nos conselhos de suas áreas;
técnicos de transações imobiliárias; técnicos em
secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em
radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em
higiene dental;
VIII - R$
1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e
vinte centavos)
Para os professores de
Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40
(quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e
telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;
IX - R$ 1.630,99
(um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove
centavos)
Para administradores de
empresas; arquivistas de nível superior; advogados;
contadores; psicólogos; fonoaudiólogos;
fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais;
arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais
de educação física; assistentes sociais; biólogos;
nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível
superior; farmacêuticos; e enfermeiros.
Parágrafo Único - O
disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a
telefonistas e operadores de telefone e de
telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10;
operadores de call Center; atendentes de cadastro;
representantes de serviços empresariais; agentes de
marketing; agentes de cobrança; agentes de venda;
atendentes de call Center; auxiliares técnicos de
telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS;
representantes de serviços 103; atendentes de
retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3;
representantes de serviços; assistentes de serviços
nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja
jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias
ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2º - Ficam
excetuados dos efeitos desta lei os empregados que
tem piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do
§ 1º do art. 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de
julho de 2000.'
Art. 3º - Fica
estabelecido que o envio de mensagem oriunda do
Poder Executivo para instituição do piso salarial de
que trata o inciso V do art. 7º da Constituição
Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº
103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado
impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de
vigência.
Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril
de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5.627,
de 28 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 13 de
abril de 2011
SÉRGIO CABRAL
Governador