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      Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000

(Publicada no Diário Oficial da União em 17.07.2000) 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu artigo 22. 

O Presidente da República
 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:  

I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;  
II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
  

§ 2º O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República

 

Comentários:

1) O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho;

2) A Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000 permite que os Estados e o Distrito Federal possam fixar, em lei, piso salarial maior que o salário mínimo nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é evidente, da regionalização do salário mínimo, uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em lei federal, como prescreve a nossa Carta Magna. Apenas fica possibilitado que haja pisos estaduais acima do mínimo nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições socioeconômicas permitam.


 

   
 
 
 

 

 

 

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