(Publicada no Diário
Oficial da União em 17.07.2000)
Autoriza os Estados e o
Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V
do artigo 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no
parágrafo único do seu artigo 22.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal
ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder
Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da
Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A autorização de que trata este
artigo não poderá ser exercida:
I - no segundo semestre do ano em que se
verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito
Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º O piso salarial a que se refere o
caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República
Comentários:
1) O Supremo Tribunal Federal decidiu pela
constitucionalidade das leis que instituem pisos regionais nos Estados
quando estas beneficiam apenas categorias que não tenham piso salarial
definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho;
2)
A Lei Complementar nº 103, de
14/07/2000 permite que os Estados e o Distrito Federal possam fixar, em
lei, piso salarial maior que o
salário
mínimo
nacional, válido em seus respectivos territórios. Não se trata, é
evidente, da regionalização do
salário
mínimo,
uma vez que este, nacionalmente unificado, continuará sendo fixado em
lei federal, como prescreve a nossa Carta Magna. Apenas fica
possibilitado que haja pisos estaduais acima do
mínimo
nacional, caso as unidades da Federação julguem que suas condições
socioeconômicas permitam.
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