TABELA DE INCIDÊNCIAS: FGTS - INSS - IRRF
|
|
|
|
|
DISCRIMINAÇÃO
|
INSS
|
FGTS
|
IRRF
|
|
Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público PASEP;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte)
dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de cláusula
contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos
eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por
força da lei.
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Adicional por tempo de serviço;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Adicional por transferência de local de trabalho;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma
do art. 470 da CLT;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Assistência - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da
agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de
1º de dezembro de 1965;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Aviso prévio, trabalhado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do
Trabalho TST);
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Aviso prévio indenizado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do
Trabalho TST);
|
NÃO |
SIM |
NÃO |
|
Babá - o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição
mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de
Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da
remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago
em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de 6 (seis) anos de idade da criança; e
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Bolsa - Importância recebida a título de bolsa de complementação
educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494,
de 7 de dezembro de 1977;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze)
anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990), vigente até 15 de dezembro de 1998;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Comissões;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por
serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados
e dirigentes da empresa;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Crueche - o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da
criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de
veículo do empregado;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração percebida pelo empregado;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50
(cinqüenta por cento) da remuneração do empregado;
|
SIM |
SIM |
NÃO |
|
Direitos Autorais - os valores recebidos em decorrência da cessão de
direitos autorais;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Dispensa - a importância prevista do inciso I do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Etapas (marítimos);
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Férias - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias
do salário (art. 144 da CLT);
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Férias - abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um
terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT) e seu respectivo
adicional constitucional;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Férias - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e
respectivo adicional constitucional;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias,
prevista no art. 137, caput, da CLT;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Férias – valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Gorjetas;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Gratificação de natal (13º salário), inclusive quando decorrente de
aplicação dos Enunciados nos 2 e 78 do TST;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de
produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Horas extras;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de
1973;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Indenização de que trata o art. 479 da CLT;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data-base do empregado;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,
do empregado não-optante pelo FGTS;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Indenização recebida a título de incentivo a demissão;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Licença-prêmio indenizada;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Licença-prêmio;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos e limites
legais;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Plano Educacional - o valor relativo a plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa,
desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e
que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência
complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade
de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Quebra de caixa do bancário e do comerciário.
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Repouso semanal e feriados civis e religiosos;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de
trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90);
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Salário em dinheiro
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Salário in natura (em bens ou serviços)
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório;
|
SIM |
SIM |
SIM |
|
Seguro - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que
previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que
couber, os arts. 9º e 468 da CLT.
|
NÃO |
NÃO |
SIM |
|
Transporte – Alimentação e Habitação - Os valores correspondentes a
transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao
empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e
utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
|
NÃO |
NÃO |
NÃO |
|
|
V
O L T A R
| |
|
|
IMPRIMIR
| |