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Função
O empregador não pode obrigar que o empregado admitido para
determinada função trabalhe em função diferente.
Conforme a legislação em
vigor, a empregada gestante pode mudar de função.
A
legislação prevê a possibilidade de alteração unilateral e
definitiva do contrato, pelo empregador, quando ocorrer a extinção
do cargo de confiança ocupado e o retorno do empregado à função
anterior.
Já o
chamado rebaixamento de função não é admissível, possuindo ou
não a empresa quadro de carreira, pois o ato pode causar prejuízo
econômico e/ou moral ao empregado - excetuados os casos de acidentes
do trabalho.
Legislação
Art. 468
- "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente
desta garantia.
§ único
- Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança."
Art. 392
- "É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4
(quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.
§ 4.º -
É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do
salário e demais direitos: I – transferência de função, quando
as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho."
Portaria
3046/72 - Item I - "É permitido ao empregador alterar o contrato
de trabalho, trocando a função ou profissão do empregado acidentado
por outra para o qual tenha sido o referido empregado readaptado
através de programa de reabilitação profissional, levado a efeito
pelo INPS."
Salários
Por ser de
natureza alimentar, é proibida qualquer alteração contratual que
resulte em redução de salário.
A
legislação vigente permite que na ocorrência de motivos de força
maior, devidamente comprovados, o contratante pode reduzir até 25% do
salário do empregado, respeitado o mínimo legal. E permite também a
redução decorrente da volta do empregado ao posto anteriormente
ocupado, antes da investidura no cargo de confiança, bem como a
extinção de adicionais, por cessar o trabalho nestas condições
(insalubridade, periculosidade, noturno, etc.).
Legislação
Lei
4923/65 - Art. 2.º - "A empresa que, em face de conjuntura
econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que
recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do
número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo
com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado
pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente
de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda
indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal
resultante não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado
o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a
remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 3.º -
A redução de que trata o artigo não é considerada alteração
unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do
disposto no artigo 468 da CLT."
Art. 468
§ único - Não se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo
efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de
confiança."
Horário
A legislação
vigente veda a modificação no horário contratado, quer seja em
número de horas, quer seja quanto a mudança de turno, exceto para os
casos de necessidade imperiosa, e acordo sindical.
Lugar
A lei não
permite a alteração do local de trabalho contratado. Desconsidera-se
transferência a que não acarreta necessariamente a mudança do
domicílio do empregado, exceto por necessidade de serviço, quando
haverá um acréscimo de 25% no salário, mais as despesas da
mudança.
Em se
tratando de extinção do estabelecimento ou quando o mesmo passar a
funcionar em outro lugar, a legislação autoriza a transferência do
empregado.
Legislação
Art. 469
- "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua
anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não
se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a
mudança do seu domicílio."
§ 2.º -
"É lícita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado."
Art. 470
- "As despesas resultantes da transferência correrão por conta
do empregador."
Art. 543
- "O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de
deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de
suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte
ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais."
Art. 498
- "Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência,
ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de
força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam
suas funções, direito à indenização, na forma do artigo
anterior."
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