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  Alteração Contratual

Função


O empregador não pode obrigar que o empregado admitido para determinada função trabalhe em função diferente.

Conforme a legislação em vigor, a empregada gestante pode mudar de função.

A legislação prevê a possibilidade de alteração unilateral e definitiva do contrato, pelo empregador, quando ocorrer a extinção do cargo de confiança ocupado e o retorno do empregado à função anterior.

Já o chamado rebaixamento de função não é admissível, possuindo ou não a empresa quadro de carreira, pois o ato pode causar prejuízo econômico e/ou moral ao empregado - excetuados os casos de acidentes do trabalho.

Legislação

 

Art. 468 - "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

 

Art. 392 - "É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.

§ 4.º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho."

 

Portaria 3046/72 - Item I - "É permitido ao empregador alterar o contrato de trabalho, trocando a função ou profissão do empregado acidentado por outra para o qual tenha sido o referido empregado readaptado através de programa de reabilitação profissional, levado a efeito pelo INPS."

 

Salários

Por ser de natureza alimentar, é proibida qualquer alteração contratual que resulte em redução de salário.

A legislação vigente permite que na ocorrência de motivos de força maior, devidamente comprovados, o contratante pode reduzir até 25% do salário do empregado, respeitado o mínimo legal. E permite também a redução decorrente da volta do empregado ao posto anteriormente ocupado, antes da investidura no cargo de confiança, bem como a extinção de adicionais, por cessar o trabalho nestas condições (insalubridade, periculosidade, noturno, etc.).

 Legislação

Lei 4923/65 - Art. 2.º - "A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

§ 3.º - A redução de que trata o artigo não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no artigo 468 da CLT."

 

Art. 468 § único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

Horário

A legislação vigente veda a modificação no horário contratado, quer seja em número de horas, quer seja quanto a mudança de turno, exceto para os casos de necessidade imperiosa, e acordo sindical.


Lugar


A lei não permite a alteração do local de trabalho contratado. Desconsidera-se transferência a que não acarreta necessariamente a mudança do domicílio do empregado, exceto por necessidade de serviço, quando haverá um acréscimo de 25% no salário, mais as despesas da mudança.

Em se tratando de extinção do estabelecimento ou quando o mesmo passar a funcionar em outro lugar, a legislação autoriza a transferência do empregado.

 Legislação

Art. 469 - "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio."

§ 2.º - "É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado."

 

Art. 470 - "As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador."

 

Art. 543 - "O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais."

 

Art. 498 - "Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior."
 

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