O
contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou por prazo
indeterminado.
O
contrato por prazo determinado pode ser celebrado pelas partes por no
máximo 02 anos. Aí inclui também o contrato de experiência, que
pode ser firmado por no mínimo 30 dias com direito a uma
prorrogação, observando que o limite máximo é de 90 dias.
O
contrato por prazo indeterminado tem um limite mínimo de 30 dias, sem
término máximo fixado.
Um
contrato de trabalho firmado por prazo determinado passa a vigorar por
prazo indeterminado se:
1. For
prorrogado mais de uma vez;
2.
Suceder a outro dentro de 06 meses (com exceção para a execução de
serviços especializados – de um engenheiro, por exemplo -, ou para
a realização de certos acontecimentos, e também atividades como as
de artistas de teatro e congêneres, e de atletas profissionais).
Legislação
Art. 451
- "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem
determinação de prazo."
Art. 452
- "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que
suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização de certos acontecimentos."
Observação
A prova
da existência de um contrato de trabalho (mesmo que o empregador não
tenha assinado a Carteira de Trabalho), pode ser feita através de
testemunhas, ou outras provas admitidas em direito, como vales e
recibos de pagamento.
Nada
impede a existência de mais de um contrato de trabalho (com carteira
assinada) com um mesmo ou outros empregadores, desde que os horários
de trabalho sejam diferentes e que nenhum deles exija o exclusivismo
contratual.
Prazo de prescrição do direito de
reclamar contra alterações lesivas no contrato de trabalho em vigor
“O art. 7o.,
inciso XXIX, alínea” a “, da Constituição Federal, ao
estabelecer a prescrição qüinqüenal para o trabalhador urbano,
manteve a regra geral inerente à prescrição no sentido de que seu
prazo tem início na data da
lesão do direito material, ocasião que surge o direito do exercício
de ação para buscar as perdas decorrentes de ato prejudicial.
(Recurso de Revista
284.533/96.1, Ac. 4a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)
“A
prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional
ou omissão dessa flui da data de cessação do Contrato de Trabalho.”
(Súmula 64 – TST)
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