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  Contrato de Trabalho

 
   O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado.

O contrato por prazo determinado pode ser celebrado pelas partes por no máximo 02 anos. Aí inclui também o contrato de experiência, que pode ser firmado por no mínimo 30 dias com direito a uma prorrogação, observando que o limite máximo é de 90 dias.

O contrato por prazo indeterminado tem um limite mínimo de 30 dias, sem término máximo fixado.

Um contrato de trabalho firmado por prazo determinado passa a vigorar por prazo indeterminado se:

1. For prorrogado mais de uma vez;

2. Suceder a outro dentro de 06 meses (com exceção para a execução de serviços especializados – de um engenheiro, por exemplo -, ou para a realização de certos acontecimentos, e também atividades como as de artistas de teatro e congêneres, e de atletas profissionais).
 

Legislação

 

Art. 451 - "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."

 

Art. 452 - "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."
 

Observação

A prova da existência de um contrato de trabalho (mesmo que o empregador não tenha assinado a Carteira de Trabalho), pode ser feita através de testemunhas, ou outras provas admitidas em direito, como vales e recibos de pagamento.

Nada impede a existência de mais de um contrato de trabalho (com carteira assinada) com um mesmo ou outros empregadores, desde que os horários de trabalho sejam diferentes e que nenhum deles exija o exclusivismo contratual.

Prazo de prescrição do direito de reclamar contra alterações lesivas no contrato de trabalho em vigor

“O art. 7o., inciso XXIX, alínea” a “, da Constituição Federal, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal para o trabalhador urbano, manteve a regra geral inerente à prescrição no sentido de que seu prazo tem início na data da lesão do direito material, ocasião que surge o direito do exercício de ação para buscar as perdas decorrentes de ato prejudicial.

 

(Recurso de Revista 284.533/96.1, Ac. 4a. T. – Tribunal Superior do Trabalho)

            “A prescrição para reclamar contra anotação de Carteira Profissional ou omissão dessa flui da data de cessação do Contrato de Trabalho.”

(Súmula 64 – TST)
 

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