O
empregador deve observar a concessão do descanso remunerado nos
seguintes dias feriados nacionais, civis e
religiosos:
-
1.º
de Janeiro
-
Sexta
feira da Paixão
-
21 de
Abril
-
1.º
de Maio
-
7 de
Setembro
-
12 de
Outubro
-
15 de
Novembro
-
25 de
Dezembro
Além dos
feriados acima, cada município pode decretar mais 3 feriados locais,
por lei aprovada, que também devem ser observados, sob pena de auto
de infração administrativo (Ministério do Trabalho).
Legislação
Decreto
27048/49 - Art. 5 - "São feriados civis, e como tais obrigam ao
repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que a lei
determinar".
§
único - "Será também obrigatório o repouso remunerado nos
dias feriados locais, até o máximo de 4 (quatro), incluída a
Sexta-feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei
municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de
trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso
remunerado nesses dias."
"São
feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 1.º de maio, 7 de
setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49, artigos 1 e 3);
21 de abril (Lei 1266/50, artigo 3); 12 de outubro (Lei 6802/80,
artigo 1.º)."
Art.
70 - "Salvo disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da
legislação própria."
Observação
Para quem trabalhou no
feriado, as horas são remuneradas em dobro, podendo o empregador dar
outro dia de folga, desde que dentro do próprio mês da prestação
do serviço.
Legislação
Decreto
27048/49 - Art. 6 - "Excetuados os casos em que a execução dos
serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é
vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1.º,
garantida, entretanto, a remuneração respectiva".
§ 3.º -
"Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis
e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses
dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de
folga."
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