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  Feriados

  O empregador deve observar a concessão do descanso remunerado nos seguintes dias feriados nacionais, civis e
   religiosos:
  • 1.º de Janeiro

  • Sexta feira da Paixão

  • 21 de Abril

  • 1.º de Maio

  • 7 de Setembro

  • 12 de Outubro

  • 15 de Novembro

  • 25 de Dezembro

Além dos feriados acima, cada município pode decretar mais 3 feriados locais, por lei aprovada, que também devem ser observados, sob pena de auto de infração administrativo (Ministério do Trabalho).
 

Legislação

Decreto 27048/49 - Art. 5 - "São feriados civis, e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o Território Nacional, aqueles que a lei determinar".

§ único - "Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de 4 (quatro), incluída a Sexta-feira da Paixão, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias."

 

"São feriados nacionais os dias 1.º de janeiro, 1.º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49, artigos 1 e 3); 21 de abril (Lei 1266/50, artigo 3); 12 de outubro (Lei 6802/80, artigo 1.º)."

 

Art. 70 - "Salvo disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria."

Observação

Para quem trabalhou no feriado, as horas são remuneradas em dobro, podendo o empregador dar outro dia de folga, desde que dentro do próprio mês da prestação do serviço.

 Legislação

Decreto 27048/49 - Art. 6 - "Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1.º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva".

§ 3.º - "Nos serviços em que for permitido o trabalho nos feriados civis e religiosos, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, salvo se a empresa determinar outro dia de folga."

  |    V O L T A R   |

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