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O empregado que tenha ficado à disposição da empresa durante 12
meses consecutivos, tem direito a férias na seguinte proporção:
30 dias corridos (quando não tiver faltado ao serviço mais de 5
vezes, sem justificativa); 24 dias (de 6 a 14 faltas); 18 dias (de
15 a 23 faltas); 12 dias (de 24 a 32 faltas). Desta forma, tendo
mais de 32 faltas (não justificadas) o empregado perde o direito a
férias, que sempre deve ser concedida dentro dos 12 meses seguintes
ao período aquisitivo. Se concedidas fora do prazo, o valor da
remuneração é dobrado. E, em qualquer caso (férias simples ou em
dobro) o valor deve ser acrescido de 1/3 constitucional, no mínimo,
pois algumas categorias profissionais têm acréscimo superior.
Art. 129 - "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um
período de férias, sem prejuízo da remuneração."
Art.
130 - "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção: I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14
faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas."
É direito do empregado poder
"vender" 10 dias de férias (e gozar 20), desde que o
requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
A paralisação da empresa, para
importar na supressão das férias, deve ser de mais de 30 dias
consecutivos, com pagamento de salários (artigo 133 II da CLT). Se
no caso, o empregado puder ser chamado a qualquer momento para
retornar ao serviço, esta paralisação pode não ser considerada
como um repouso equivalente a férias.
Art. 133 - II - "Não
terá direito a férias... : permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 dias."
Na
remuneração de férias o empregador deve estar atento para incluir
as médias existentes de horas extras do período aquisitivo,
adicionais de insalubridade ou periculosidade e noturno, etc.
É
necessário, para que o empregado perca o direito às férias, por ter
recebido do INSS prestações de acidente de trabalho ou de auxílio
doença por mais de 06 meses, embora descontínuos, que os períodos
recaiam integralmente dentro do ano aquisitivo das férias. Assim, se
o empregado permanecer no gozo de auxílio doença durante 08 meses
seguidos, sendo que somente 05 meses ocorreram no ano aquisitivo das férias,
e os outros 03 meses no ano aquisitivo posterior, o seu direito às férias
será inalterado.
Art.
133 - "Não terá direito a férias o empregado que, no curso do
período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro
de 60 dias subseqüentes à sua saída."
Art.
133 - IV - "Não terá direito a férias o empregado que no curso
do período aquisitivo: tiver percebido da Previdência Social prestações
de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses,
embora descontínuos."
Art.
137 - "Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de
que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração."
CF
- Art. 7.º - "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: - XVII
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal."
TST
- Enunciado 151 - "A remuneração das férias inclui a das horas
extraordinárias habitualmente prestadas."
Lei
5859/72 - Art. 3 - "O empregado doméstico terá direito a férias
anuais remuneradas de 20 dias úteis, após cada período de 12 meses
de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família."
Decreto
71885/73 - Art. 2.º - "Excetuando-se o capítulo referente a férias,
não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho."
CF
- Art. 7.º - XXXIV § único - "São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV
(salário mínimo), VI (irredutibilidade do salário), VIII (décimo
terceiro salário), XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos), XVII (gozo de férias com 1/3 a mais), XVIII (licença
à gestante de 120 dias), XIX (licença paternidade de 5 dias), XXI
(aviso prévio) e XXIV (aposentadoria)."
Lei
6019/74 - Art. 12 - "Ficam assegurados ao trabalhador temporário
os seguintes direitos: ... C - férias proporcionais, nos termos do
art. 25 da Lei 5107/66."
Decreto
73841/74 - Art. 17 - II - "Pagamento de férias proporcionais, em
caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário
de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a
fração igual ou superior a 15 dias."
Lei
5085/66 - Art. 1.º - "É reconhecido aos trabalhadores avulsos,
inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e
descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de
cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos
mesmos, no que couber, a disposição constante das Seções I a V do
Capítulo IV do Título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5452/43."
Decreto
80271/77 - Art. 7.º - "As férias dos trabalhadores avulsos serão
de 30 dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior
ao salário-base diário multiplicado por 30, caso em que gozarão férias
proporcionais."
CF
- Art. 7.º - XXXIV - "Igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso."
Art.
484 - "Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão
do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização
à que seria devido em caso de culpa exclusiva do empregador, por
metade."
TST
- Enunciado 14 - "Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado não fará jus ao
aviso prévio, às férias proporcionais e à gratificação natalina
do ano respectivo."
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