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Texto
elaborado em 19.12.2002
1.
MODALIDADES
· Espontâneas - aquelas dadas diretamente pelos clientes aos empregados,
normalmente como reconhecimento dos bons serviços que lhes foram
dispensados.
· Compulsórias - importâncias cobradas do cliente como adicional nas
notas de despesas, calculada sobre o valor consumido. Prática comum nos
restaurantes, churrascarias, bares, cabeleireiros etc., fazendo parte dos
usos e costumes.
2. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O empregado não pode ser contratado unicamente com base em gorjetas. A
empresa deverá garantir um salário fixo, no mínimo, o salário mínimo,
salário normativo ou piso salarial, conforme o caso.
Embora a legislação não discipline o assunto a doutrina é pacífica,
quanto a sua integração na remuneração que servirá de base para o cálculo
das férias, 13º salário, incidências de INSS e FGTS, e a não-integração
para o cálculo do adicional noturno, adicional de periculosidade e
adicional de insalubridade.
O TST é pela sua não-integração para efeito dos cálculos de aviso prévio,
adicionais noturnos e extraordinários e Descanso Semanal Remunerado - DSR.
A empresa deverá verificar a existência ou não de cláusulas que
disciplinam o seu pagamento nos documentos coletivos de trabalho.
As gorjetas recebidas de forma habitual corresponderão a 1/30 da importância
que serviu de base, no mês de janeiro, para a contribuição previdenciária,
para efeito de desconto da contribuição sindical do empregado.
2.1 VALOR
O valor a ser considerado para fins de integração na remuneração do
empregado e recolhimento de encargos sociais será
Compulsória - quantum determinado nas notas, rateado entre os empregados de
acordo com as regras previamente fixadas
Espontânea - obedece ao valor da tabela de estimativa, determinada pelo
sindicato respectivo, conforme a categoria funcional, por meio de documento
coletivo de trabalho.
Exceto na hipótese de direito adquirido pelos empregados, o empregador não
está obrigado a pagar o valor constante da tabela. Deve apenas incluí-lo
para, somado ao salário, formar a remuneração básica para os efeitos
legais.
3. INCIDÊNCIA
O valor da gorjeta deverá ser somado ao salário para o cálculo da
contribuição previdenciária e depósito do FGTS.
(Lei nº 8.212/91 - artigos 22, inciso I ,alterado pela Lei nº 9.876/99;
Lei nº 8.036/90 - artigo 15, caput e Regulamento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - RFGTS - Decreto nº 99.684/90 - artigo 27 )
4. PROIBIÇÃO
O empregador poderá proibir o recebimento de gorjetas em seu
estabelecimento, quando o documento coletivo da categoria não dispuser de
forma diversa. Essa proibição deverá estar claramente expressa no
contrato de trabalho e no regulamento interno da empresa, se houver
Caso o empregador já conceda gorjetas não mais poderá suprimi-la sob pena
de configurar alteração das condições de trabalho com prejuízo aos
empregados.
(Fundamentação:
artigos 457, 468 e 582, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 354)
Dr. Paulo Raimundo Vieira Zacarias
OAB/PR 30151-B
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